# Registro público: STJ — 3158866

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150510/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150510.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bf3e756a07f39b831db91d76b98b4c6f065bc0d092b8fcc86bb972a9d5ce1c08

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441560
- **Número de registro na fonte:** 202600251400
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão proferida em agravo
 em recurso especial, em ação penal que culminou na condenação do
 recorrente pelo art. 129, § 1º, III, do Código Penal, em razão de
 perda dentária decorrente de agressões em discussão de trânsito, com
 pleitos de nulidade por cerceamento de defesa, absolvição por
 legítima defesa ou insuficiência de provas, reconhecimento de
 excesso escusável e desclassificação para lesão corporal leve.
 2. Fato relevante. Materialidade e qualificadora comprovadas por
 perícia do Instituto-Geral de Perícias, laudo técnico odontológico e
 laudo radiográfico, que atestaram debilidade permanente da função
 mastigatória e fonética.
 3. As decisões anteriores. Sentença condenatória mantida em
 apelação. Recurso especial inadmitido por incidência das Súmulas n.
 284/STF, 83/STJ e 7/STJ. Agravo sustentando necessidade de nova
 prova pericial, legítima defesa, excesso escusável e
 desclassificação, bem como mera revaloração da prova.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o indeferimento
 de nova prova pericial odontológica configura cerceamento de defesa,
 diante de acervo técnico já suficiente para aferir a qualificadora
 do art. 129, § 1º, III, do Código Penal; (ii) se é possível, em
 recurso especial, reconhecer a legítima defesa ou absolver por
 insuficiência de provas, ou ainda acolher excesso escusável e
 desclassificar o delito para lesão corporal leve, sem o revolvimento
 do conjunto fático-probatório; (iii) se a referência à Súmula n.
 7/STJ em decisão anterior possui carga decisória ou se consubstancia
 obiter dictum, sem gerar nulidade.

### III. Razões de decidir

5. O magistrado pode indeferir diligências desnecessárias,
 impertinentes ou protelatórias, à luz do princípio do livre
 convencimento motivado, sobretudo quando a materialidade e a
 extensão das lesões já se mostram comprovadas por múltiplos laudos
 técnicos, inexistindo prejuízo concreto à defesa.
 6. Eventual fragilidade biológica preexistente da vítima não rompe o
 nexo causal quando a conduta do agente é causa imediata e eficiente
 do resultado lesivo; suprimida a conduta, o resultado não teria
 ocorrido naquele momento.
 7. O reconhecimento da legítima defesa e a tese de insuficiência de
 provas foram afastados pelas instâncias ordinárias com base em
 depoimentos e gravação dos fatos, que evidenciaram ausência de
 agressão injusta atual ou iminente; rever tais conclusões demanda
 revolvimento probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
 8. O excesso escusável pressupõe a moldura fática da legítima
 defesa; a ampla reiteração da violência, revelando animus laedendi,
 afasta o instituto e sua verificação em recurso especial depende de
 reexame de provas, igualmente obstado pela Súmula n. 7/STJ.
 9. A desclassificação para lesão corporal leve contraria a prova
 técnica robusta que comprova a debilidade permanente da função
 decorrente da perda dentária, e sua alteração exigiria revaloração
 com revolvimento do acervo fático-probatório, inviável em recurso
 especial (Súmula n. 7/STJ).
 10. As menções à Súmula n. 7/STJ em decisão anterior ocorreram em
 obiter dictum e ad argumentandum tantum, não integrando a ratio
 decidendi, inexistindo nulidade.

### IV. Dispositivo e tese

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O indeferimento fundamentado de diligência probatória, quando
 existente acervo técnico suficiente e ausente prejuízo concreto, não
 configura cerceamento de defesa.
 2. A perda dentária caracteriza debilidade permanente de função e
 atrai a qualificadora do art. 129, § 1º, III, do Código Penal quando
 comprovado o nexo causal.
 3. A revisão, em recurso especial, de conclusões sobre legítima
 defesa, excesso escusável e desclassificação do delito demanda
 revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n.
 7/STJ.
 4. A referência à Súmula n. 7/STJ em obiter dictum não altera a
 ratio decidendi.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
 LEGÍTIMA DEFESA. EXCESSO ESCUSÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO. SÚMULA N.
 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão proferida em agravo
 em recurso especial, em ação penal que culminou na condenação do
 recorrente pelo art. 129, § 1º, III, do Código Penal, em razão de
 perda dentária decorrente de agressões em discussão de trânsito, com
 pleitos de nulidade por cerceamento de defesa, absolvição por
 legítima defesa ou insuficiência de provas, reconhecimento de
 excesso escusável e desclassificação para lesão corporal leve.
 2. Fato relevante. Materialidade e qualificadora comprovadas por
 perícia do Instituto-Geral de Perícias, laudo técnico odontológico e
 laudo radiográfico, que atestaram debilidade permanente da função
 mastigatória e fonética.
 3. As decisões anteriores. Sentença condenatória mantida em
 apelação. Recurso especial inadmitido por incidência das Súmulas n.
 284/STF, 83/STJ e 7/STJ. Agravo sustentando necessidade de nova
 prova pericial, legítima defesa, excesso escusável e
 desclassificação, bem como mera revaloração da prova.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o indeferimento
 de nova prova pericial odontológica configura cerceamento de defesa,
 diante de acervo técnico já suficiente para aferir a qualificadora
 do art. 129, § 1º, III, do Código Penal; (ii) se é possível, em
 recurso especial, reconhecer a legítima defesa ou absolver por
 insuficiência de provas, ou ainda acolher excesso escusável e
 desclassificar o delito para lesão corporal leve, sem o revolvimento
 do conjunto fático-probatório; (iii) se a referência à Súmula n.
 7/STJ em decisão anterior possui carga decisória ou se consubstancia
 obiter dictum, sem gerar nulidade.
 III. Razões de decidir
 5. O magistrado pode indeferir diligências desnecessárias,
 impertinentes ou protelatórias, à luz do princípio do livre
 convencimento motivado, sobretudo quando a materialidade e a
 extensão das lesões já se mostram comprovadas por múltiplos laudos
 técnicos, inexistindo prejuízo concreto à defesa.
 6. Eventual fragilidade biológica preexistente da vítima não rompe o
 nexo causal quando a conduta do agente é causa imediata e eficiente
 do resultado lesivo; suprimida a conduta, o resultado não teria
 ocorrido naquele momento.
 7. O reconhecimento da legítima defesa e a tese de insuficiência de
 provas foram afastados pelas instâncias ordinárias com base em
 depoimentos e gravação dos fatos, que evidenciaram ausência de
 agressão injusta atual ou iminente; rever tais conclusões demanda
 revolvimento probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
 8. O excesso escusável pressupõe a moldura fática da legítima
 defesa; a ampla reiteração da violência, revelando animus laedendi,
 afasta o instituto e sua verificação em recurso especial depende de
 reexame de provas, igualmente obstado pela Súmula n. 7/STJ.
 9. A desclassificação para lesão corporal leve contraria a prova
 técnica robusta que comprova a debilidade permanente da função
 decorrente da perda dentária, e sua alteração exigiria revaloração
 com revolvimento do acervo fático-probatório, inviável em recurso
 especial (Súmula n. 7/STJ).
 10. As menções à Súmula n. 7/STJ em decisão anterior ocorreram em
 obiter dictum e ad argumentandum tantum, não integrando a ratio
 decidendi, inexistindo nulidade.
 IV. Dispositivo e tese
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O indeferimento fundamentado de diligência probatória, quando
 existente acervo técnico suficiente e ausente prejuízo concreto, não
 configura cerceamento de defesa.
 2. A perda dentária caracteriza debilidade permanente de função e
 atrai a qualificadora do art. 129, § 1º, III, do Código Penal quando
 comprovado o nexo causal.
 3. A revisão, em recurso especial, de conclusões sobre legítima
 defesa, excesso escusável e desclassificação do delito demanda
 revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n.
 7/STJ.
 4. A referência à Súmula n. 7/STJ em obiter dictum não altera a
 ratio decidendi.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3158866 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bf3e756a07f39b831db91d76b98b4c6f065bc0d092b8fcc86bb972a9d5ce1c08
- **SHA-256 do comentário:** 66d6799d6d5bc55a8a3e259ccb38195ddefd36722b9f1cfb32e8d92e1a235bea
