# Registro público: STJ — 3156262

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150511/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150511.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 708f8a78c456351363384257a321f2c4bccb806f4e6bcebe56c9f69d3b3cebd4

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
 agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de
 Tribunal de Apelação que manteve condenação por roubo majorado e
 corrupção de menores.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade,
 trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices
 apontados e viabilizar o seguimento do apelo nobre.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A alegação genérica de violação de dispositivos da legislação
 federal, sem demonstração concreta e analítica da ofensa, configura
 deficiência na fundamentação recursal, incidindo o óbice da Súmula
 n. 284/STF.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A indicação genérica de violação de dispositivos legais, sem
 demonstração concreta e analítica, caracteriza deficiência de
 fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE
 AGENTES E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS, NAS FORMAS CONSUMADA E
 TENTADA (ART. 157, § 2º, INCISOS II E V, C/C O ART. 14, II, DO
 CÓDIGO PENAL) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DO ESTATUTO DA
 CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). RECURSO ESPECIAL INADMITIDO EM RAZÃO DO
 ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU INSUFICIENTE PARA
 SUPERAR O ÓBICE APONTADO. RECURSO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
 agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de
 Tribunal de Apelação que manteve condenação por roubo majorado e
 corrupção de menores.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade,
 trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices
 apontados e viabilizar o seguimento do apelo nobre.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A alegação genérica de violação de dispositivos da legislação
 federal, sem demonstração concreta e analítica da ofensa, configura
 deficiência na fundamentação recursal, incidindo o óbice da Súmula
 n. 284/STF.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A indicação genérica de violação de dispositivos legais, sem
 demonstração concreta e analítica, caracteriza deficiência de
 fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
