# Registro público: STJ — 3136996

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150512/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150512.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 01d7f92c19106b66eac9f47c5f087941b4682694c8ab59a4a37063a8afe1c16a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441572
- **Número de registro na fonte:** 202505026764
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
 agravo em recurso especial para, em parte, conhecer do recurso
 especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo a
 condenação por furtos qualificados em concurso material (artigo.
 155, § 4º, I e II, c/c o artigo 69, do Código Penal) e afastando os
 pleitos de continuidade delitiva global entre os delitos praticados
 contra três vítimas e de reconhecimento de prestação jurisdicional
 insuficiente.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (I) saber se os furtos
 qualificados praticados configuram continuidade delitiva ou concurso
 material, à luz da unidade de desígnios; e (II) saber se houve
 violação ao art. 619 do Código de Processo Penal pela rejeição dos
 embargos de declaração, por suposta omissão no acórdão quanto à
 continuidade delitiva.

### III. Razões de decidir

3. A continuidade delitiva exige requisitos objetivos e subjetivos,
 com unidade de desígnios, conforme Teoria objetivo-subjetiva.
 Ausente vínculo subjetivo entre os crimes e evidenciada mera
 habitualidade delitiva, afasta-se a continuidade delitiva e
 justifica-se o concurso material.
 4. A alteração da conclusão do Tribunal de origem de que os delitos
 foram praticados com desígnios autônomos demandaria reexame de fatos
 e provas, providência inviável em recurso especial, nos termos da
 Súmula n. 7/STJ.
 5. Não há violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, pois a
 prestação jurisdicional pela Corte estadual foi suficiente e
 fundamentada, inexistindo omissão apta a ensejar nulidade dos
 embargos de declaração.
 IV. Dispositivo
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTOS
 QUALIFICADOS. CONCURSO MATERIAL VERSUS CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA
 N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INSUFICIENTE. OFENSA
 AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL INEXISTENTE. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
 agravo em recurso especial para, em parte, conhecer do recurso
 especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo a
 condenação por furtos qualificados em concurso material (artigo.
 155, § 4º, I e II, c/c o artigo 69, do Código Penal) e afastando os
 pleitos de continuidade delitiva global entre os delitos praticados
 contra três vítimas e de reconhecimento de prestação jurisdicional
 insuficiente.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em: (I) saber se os furtos
 qualificados praticados configuram continuidade delitiva ou concurso
 material, à luz da unidade de desígnios; e (II) saber se houve
 violação ao art. 619 do Código de Processo Penal pela rejeição dos
 embargos de declaração, por suposta omissão no acórdão quanto à
 continuidade delitiva.
 III. Razões de decidir
 3. A continuidade delitiva exige requisitos objetivos e subjetivos,
 com unidade de desígnios, conforme Teoria objetivo-subjetiva.
 Ausente vínculo subjetivo entre os crimes e evidenciada mera
 habitualidade delitiva, afasta-se a continuidade delitiva e
 justifica-se o concurso material.
 4. A alteração da conclusão do Tribunal de origem de que os delitos
 foram praticados com desígnios autônomos demandaria reexame de fatos
 e provas, providência inviável em recurso especial, nos termos da
 Súmula n. 7/STJ.
 5. Não há violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, pois a
 prestação jurisdicional pela Corte estadual foi suficiente e
 fundamentada, inexistindo omissão apta a ensejar nulidade dos
 embargos de declaração.
 IV. Dispositivo
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
