# Registro público: STJ — 3172461

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150513/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150513.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b2ffe73d8af33fbd7360d0221ee2b81f69748429d9a2d1e36e87a2bb55a6a1f6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441574
- **Número de registro na fonte:** 202600440874
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão que, em reconsideração parcial,
 conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial a
 fim de absolver o recorrente do crime do art. 35 da Lei n.
 11.343/2006, mantendo o afastamento da causa especial de diminuição
 de pena do art. 33, § 4º, da mesma lei.
 2. Neste recurso, o agravante argumenta que, ante o acolhimento da
 pretensão absolutória, deixou de existir o único fundamento que
 sustentava o afastamento do citado redutor, impondo-se sua
 aplicação. Alegou, ademais, que os elementos constantes nos autos
 não são suficientes a afastar a citada causa de diminuição de pena.

### II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a absolvição pelo
 crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 impõe automaticamente o
 reconhecimento do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da
 Lei n. 11.343/2006; e (ii) saber se os elementos fático-probatórios
 (dados de celular, diálogos e apreensão de significativa quantidade
 de maconha) demonstram dedicação habitual e permanente a atividades
 criminosas, apta a afastar a minorante.

### III. Razões de decidir

4. A absolvição pelo delito de associação para o tráfico não
 acarreta, por si só, o reconhecimento do tráfico privilegiado,
 impondo-se análise específica do preenchimento dos requisitos do
 art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
 5. O conjunto probatório evidencia dedicação habitual e permanente
 do recorrente à atividade criminosa, a partir de dados obtidos do
 aparelho celular, diálogos sobre aquisição e revenda de
 entorpecentes, indicação de rotas e menções reiteradas à compra de
 drogas, o que afasta a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei
 n. 11.343/2006.
 IV. Dispositivo
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE
 DIMINUIÇÃO ESPECIAL PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS EM
 RAZÃO DA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NÃO
 PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental contra decisão que, em reconsideração parcial,
 conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial a
 fim de absolver o recorrente do crime do art. 35 da Lei n.
 11.343/2006, mantendo o afastamento da causa especial de diminuição
 de pena do art. 33, § 4º, da mesma lei.
 2. Neste recurso, o agravante argumenta que, ante o acolhimento da
 pretensão absolutória, deixou de existir o único fundamento que
 sustentava o afastamento do citado redutor, impondo-se sua
 aplicação. Alegou, ademais, que os elementos constantes nos autos
 não são suficientes a afastar a citada causa de diminuição de pena.
 II. Questão em discussão
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a absolvição pelo
 crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 impõe automaticamente o
 reconhecimento do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da
 Lei n. 11.343/2006; e (ii) saber se os elementos fático-probatórios
 (dados de celular, diálogos e apreensão de significativa quantidade
 de maconha) demonstram dedicação habitual e permanente a atividades
 criminosas, apta a afastar a minorante.
 III. Razões de decidir
 4. A absolvição pelo delito de associação para o tráfico não
 acarreta, por si só, o reconhecimento do tráfico privilegiado,
 impondo-se análise específica do preenchimento dos requisitos do
 art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
 5. O conjunto probatório evidencia dedicação habitual e permanente
 do recorrente à atividade criminosa, a partir de dados obtidos do
 aparelho celular, diálogos sobre aquisição e revenda de
 entorpecentes, indicação de rotas e menções reiteradas à compra de
 drogas, o que afasta a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei
 n. 11.343/2006.
 IV. Dispositivo
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
 Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3172461 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b2ffe73d8af33fbd7360d0221ee2b81f69748429d9a2d1e36e87a2bb55a6a1f6
- **SHA-256 do comentário:** d0b4fa7c920fe3cd1b01505109f011f27407d3f3f555d0b5b8bc99aedca739f7
