# Registro público: STJ — 3123000

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150516/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150516.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c7efb8d146c3344fa126f558029450004d98fec877c6b9cb1c68c0bd01e95092

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
 agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de
 Tribunal de Apelação que manteve condenação por homicídio duplamente
 qualificado.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade,
 trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices
 apontados para obstar o seguimento do apelo nobre.

### III. Razões de decidir

3. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem,
 apoiado nas provas produzidas e nas premissas fáticas adotadas,
 exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada
 em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
 4. A alegação genérica de violação de dispositivos da legislação
 federal, sem demonstração concreta e analítica da ofensa, configura
 deficiência na fundamentação recursal, incidindo o óbice da Súmula
 n. 284/STF.
 5. A ausência de prequestionamento das matérias invocadas e a não
 oposição de embargos de declaração obstam o conhecimento das teses,
 nos termos das Súmulas n. 282 e 356/STF.

### IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. É inviável, em recurso especial, pretensão que demande reexame do
 conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
 2. A indicação genérica de violação de dispositivos legais, sem
 demonstração concreta e analítica, caracteriza deficiência de
 fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.
 3. É indispensável o prequestionamento das matérias federais, sendo
 necessária a oposição de embargos de declaração quando ausente
 (Súmulas n. 282 e 356/STF).

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO
 (ART. 121, § 2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL). REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA
 COMO SEGUNDA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA NOVA OU DE
 DEMONSTRAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO FOI CONTRÁRIA AO TEXTO EXPRESSO DA
 LEI OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. HIPÓTESES RESTRITIVAS DO ART. 621 DO
 CPP NÃO PREENCHIDAS. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO EM RAZÃO DOS ÓBICES
 DAS SÚMULAS N. 282, 284, 356/STF E 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU
 INSUFICIENTE PARA SUPERAR OS ÓBICES APONTADOS. RECURSO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
 agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de
 Tribunal de Apelação que manteve condenação por homicídio duplamente
 qualificado.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade,
 trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices
 apontados para obstar o seguimento do apelo nobre.
 III. Razões de decidir
 3. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem,
 apoiado nas provas produzidas e nas premissas fáticas adotadas,
 exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada
 em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
 4. A alegação genérica de violação de dispositivos da legislação
 federal, sem demonstração concreta e analítica da ofensa, configura
 deficiência na fundamentação recursal, incidindo o óbice da Súmula
 n. 284/STF.
 5. A ausência de prequestionamento das matérias invocadas e a não
 oposição de embargos de declaração obstam o conhecimento das teses,
 nos termos das Súmulas n. 282 e 356/STF.
 IV. Dispositivo e tese
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. É inviável, em recurso especial, pretensão que demande reexame do
 conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
 2. A indicação genérica de violação de dispositivos legais, sem
 demonstração concreta e analítica, caracteriza deficiência de
 fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.
 3. É indispensável o prequestionamento das matérias federais, sendo
 necessária a oposição de embargos de declaração quando ausente
 (Súmulas n. 282 e 356/STF).

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
