{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15052,"origem":"stj","sha256_origem":"bb7142c0ff6be4d3792b32f23fcebc64046fff198214d856f584605dc37b2404","registro_original":{"id_fonte":"000827748","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1959723","numero_registro":"202102907816","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2022-09-13","data_publicacao":"2022-10-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONTRIBUIÇÃO AO\nPIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE\nICMS-ST. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO\nCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se,\nno caso, o Código de Processo Civil de 2015.\nII - Na Primeira Turma, prevalece o entendimento segundo o qual o\nICMS-ST constitui parte integrante do custo de aquisição da\nmercadoria e, por conseguinte, deve ser admitido na composição do\nmontante de créditos a ser deduzido para apuração da Contribuição ao\nPIS e da COFINS, no regime não-cumulativo, à luz dos arts. 3º, I,\ndas Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, independentemente da\nincidência das apontadas contribuições sobre o tributo estadual\nrecolhido pelo substituto na etapa anterior.\nIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.\n1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nIV - Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de\nJustiça,  prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr.\nMinistro Gurgel de Faria, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os\nSrs. Ministros Gurgel de Faria (voto-vista), Manoel Erhardt\n(Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Benedito Gonçalves\n(Presidente) e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art3","urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010637 ANO:2002\n        ART:00003 INC:00001","LEG:FED LEI:010833 ANO:2003\n        ART:00003 INC:00001","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(TRIBUTÁRIO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA A FRENTE - ICMS PAGO A\nMAIS - RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA)\n   STF - [[RE 593849]]-MG (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 201)\n(PIS - COFINS - REGIME NÃO-CUMULATIVO - ICMS-ST - DIREITO AO\nCRÉDITO)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1525939>>-PR,\n         <<AgInt no AgInt no REsp 1620050>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1876244>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1461708>>-RS,\n         <<REsp 1428247>>-RS,\n         {{AgInt no AgInt no REsp 1525929}}-PR\n(SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO - RECOLHIMENTO INTEGRAL DO TRIBUTO E PELO\nCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS)\n   STJ - <<REsp 931727>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 160, 161)\n(AGRAVO INTERNO - MULTA - MANIFESTA INADMISSIBILIDADE OU\nIMPROCEDÊNCIA DO RECURSO)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1043437>>-SP,\n         <<AgInt nos EREsp 1311383>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/2fc8e2d0-5667-4726-bd77-b754242cea34/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"189dee0c1ad7ce2c608ae9f35645a662823c105e9b2a2e61bd941f5f9f0d1799","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
