# Registro público: STJ — 3218434

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150520/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150520.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9489d164882a2643df60744c3ecad5538f5853dc5580c5e0774b0406ce5061c1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO.
 RESP INADMITIDO. FUNDAMENTOS NÃO ENFRENTADOS. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA.
 NÃO CONHECIMENTO DO ARESP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de
 inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do
 agravo.
- **Item 2 (texto oficial):** O agravante, nas razões do AREsp, deixou de enfrentar, de forma
 direta, objetiva, analítica e suficiente, os fundamentos da decisão
 que não admitiu o recurso especial: Súmulas n. 7 e 518 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A defesa, na peça do agravo, apresentou impugnação genérica, sem
 análise analítica do caso concreto que ensejasse a superação dos
 óbices indicados e nada referiu sobre a incidência da Súmula n. 518
 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, a orientação jurisprudencial é de que, na hipótese de
 flagrante na posse de objeto de proveniência ilícita, cabe à defesa
 comprovar eventual alegação de que o acusado não tinha prévia
 ciência da origem ilegal. A modificação dessa premissa seja para
 fins de absolvição seja para fins de desclassificação da conduta
 implicaria necessário reexame de fatos e provas, vedado, em recurso
 especial, segundo o disposto da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO.
 RESP INADMITIDO. FUNDAMENTOS NÃO ENFRENTADOS. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA.
 NÃO CONHECIMENTO DO ARESP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de
 inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do
 agravo.
 2. O agravante, nas razões do AREsp, deixou de enfrentar, de forma
 direta, objetiva, analítica e suficiente, os fundamentos da decisão
 que não admitiu o recurso especial: Súmulas n. 7 e 518 do STJ.
 3. A defesa, na peça do agravo, apresentou impugnação genérica, sem
 análise analítica do caso concreto que ensejasse a superação dos
 óbices indicados e nada referiu sobre a incidência da Súmula n. 518
 do STJ.
 4. Ademais, a orientação jurisprudencial é de que, na hipótese de
 flagrante na posse de objeto de proveniência ilícita, cabe à defesa
 comprovar eventual alegação de que o acusado não tinha prévia
 ciência da origem ilegal. A modificação dessa premissa seja para
 fins de absolvição seja para fins de desclassificação da conduta
 implicaria necessário reexame de fatos e provas, vedado, em recurso
 especial, segundo o disposto da Súmula n. 7 do STJ.
 5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram
 com o Sr. Ministro Relator.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
