# Registro público: STJ — 3136362

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150523/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150523.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fce37e93e2aaca75cc5f9b31d685c584014f0e171696958ee0c873943375a8b6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441594
- **Número de registro na fonte:** 202505006443
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental contra
 decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial
 manejado em oposição a acórdão de Tribunal de apelação que manteve
 condenação por tortura.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade,
 trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices
 apontados e viabilizar o seguimento do apelo nobre.

### III. Razões de decidir

3. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem,
 apoiado nas provas produzidas e nas premissas fáticas adotadas,
 exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada
 em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
 4. Constatada a ausência de impugnação, nas razões do recurso, de
 fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão
 recorrido, incide, por analogia, o óbice da Súmula n. 283/STF, o que
 impede o conhecimento do recurso especial.

### IV. Dispositivo e tese

5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração recebidos como
 agravo regimental e desprovido .
 Tese de julgamento:
 1. É inviável, em recurso especial, pretensão que demande reexame do
 conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
 2. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo e
 suficiente para a manutenção do acórdão recorrido impede o
 conhecimento do recurso especial, aplicando-se por analogia a Súmula
 n. 283/STF.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
 COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO
 PELO CRIME DE TORTURA (ART. 1º, INCISO II, E § 4º, INCISOS I E II,
 DA LEI N. 9.455/1997). ADOLESCENTES INTERNA D OS EM UNIDADES DA
 ANTIGA FEBEM SUBMETIDOS A INTENSO SOFRIMENTO FÍSICO E MENTAL, A
 PRETEXTO DE APLICAÇÃO DE CASTIGOS PESSOAIS E MEDIDAS PREVENTIVAS.
 AGRESSÕES GENERALIZADAS, ESPANCAMENTOS, HUMILHAÇÕES, AMEAÇAS E
 TERROR PSICOLÓGICO. CONDUTA SISTEMÁTICA PROMOVIDA DURANTE
 INTERVENÇÕES NAS UNIDADES PARA CONTER SUPOSTAS REBELIÕES OU
 TUMULTOS. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO EM RAZÃO DOS ÓBICES DAS
 SÚMULAS N. 28 3/STF E 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU INSUFICIENTE
 PARA SUPERAR OS ÓBICES APONTADOS. RECURSO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental contra
 decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial
 manejado em oposição a acórdão de Tribunal de apelação que manteve
 condenação por tortura.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade,
 trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices
 apontados e viabilizar o seguimento do apelo nobre.
 III. Razões de decidir
 3. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem,
 apoiado nas provas produzidas e nas premissas fáticas adotadas,
 exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada
 em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
 4. Constatada a ausência de impugnação, nas razões do recurso, de
 fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão
 recorrido, incide, por analogia, o óbice da Súmula n. 283/STF, o que
 impede o conhecimento do recurso especial.
 IV. Dispositivo e tese
 5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração recebidos como
 agravo regimental e desprovido .
 Tese de julgamento:
 1. É inviável, em recurso especial, pretensão que demande reexame do
 conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
 2. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo e
 suficiente para a manutenção do acórdão recorrido impede o
 conhecimento do recurso especial, aplicando-se por analogia a Súmula
 n. 283/STF.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, receberos
 embargos de declaração como agravo regimental, ao qual negar
 provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** fce37e93e2aaca75cc5f9b31d685c584014f0e171696958ee0c873943375a8b6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3136362 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** fce37e93e2aaca75cc5f9b31d685c584014f0e171696958ee0c873943375a8b6
- **SHA-256 do comentário:** d095e7ee1faed7584e8581ff854b032a04c30fb22b5c094fb69b86fd5812fd47
