# Registro público: STJ — 1967683

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-13
- **Publicação:** 2022-10-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15053/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15053.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 42a7fc79b12b0190ca1b19bbc09dde0a5a958b3ab57e4d7717aa96fe1300be44

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 3º, § 2º, I, DA LEI N. 9.718/1998 E 165 DO CTN. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 282/STF. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE ICMS-ST. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 3º, § 2º, I, DA LEI N. 9.718/1998 E 165
DO CTN. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 282/STF. CONTRIBUIÇÃO AO
PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE
ICMS-ST. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se,
no caso, o Código de Processo Civil de 2015.
II - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de
enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo
impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o
requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula
n. 282 do Tribunal Federal.
III - Na 1ª Turma deste Superior Tribunal, prevalece o entendimento
segundo o qual o ICMS-ST constitui parte integrante do custo de
aquisição da mercadoria e, por conseguinte, deve ser admitido na
composição do montante de créditos a ser deduzido para apuração da
Contribuição ao PIS e da COFINS, no regime não-cumulativo, à luz dos
arts. 3º, I, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003,
independentemente da incidência das apontadas contribuições sobre o
tributo estadual recolhido pelo substituto na etapa anterior.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça,  prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Gurgel de Faria, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Gurgel de Faria (voto-vista), Manoel Erhardt
(Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Benedito Gonçalves
(Presidente) e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art3, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRIBUTÁRIO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA A FRENTE - ICMS PAGO A
MAIS - RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA)
   STF - [[RE 593849]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 201)
(PIS E COFINS - REGIME NÃO-CUMULATIVO - ICMS-ST - DIREITO AO
CRÉDITO)
   STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1525939>>-PR,
         <<AgInt no AgInt no REsp 1620050>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1461708>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1876244>>-RS
(SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO - RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO INTEGRAL DO
TRIBUTO E PELO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS)
   STJ - <<REsp 931727>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 160, 161)
(MULTA - ART. 1.021, § 4º DO CPC/15)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1043437>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:282

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01021 PAR:00004
- LEG:FED LEI:010637 ANO:2002
        ART:00003 INC:00001
- LEG:FED LEI:010833 ANO:2003
        ART:00003 INC:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-12-30%3B10637%21art3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2003-12-29%3B10833%21art3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1021_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2201310](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113148/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art3, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4
- [STJ — 2085799](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159432/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art3, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2012465](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26733/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art3, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4
