{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":150533,"origem":"stj","sha256_origem":"cab7467e6867ed9d7a93a4b47b54066b247a21bd2089fec3a6487ac12d8c8745","registro_original":{"id_fonte":"1441621","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO\n EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3141465","numero_registro":"202505047173","relator":"NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)","data_julgamento":"2026-06-09","data_publicacao":"2026-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO CULPOSO\n MAJORADO E LESÃO CORPORAL CULPOSA. DESABAMENTO DE ESTRUTURA DE\n CONCRETO PRÉ-MOLDADO DURANTE CONCRETAGEM DE LAJE. ÓBITO DE DOIS\n ENGENHEIROS E LESÃO EM UM TRABALHADOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.\n 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, AMBIGUIDADE OU\n OBSCURIDADE. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. ALEGADO DOCUMENTO\n NOVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.\n I. Caso em exame\n 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma,\n visando o saneamento de supostos vícios no julgado.\n II. Questão em discussão\n 2. Há duas questões em discussão: (I) saber se há omissão,\n contradição, ambiguidade ou obscuridade no acórdão embargado apta a\n justificar a integração do julgado, nos termos do art. 619 do Código\n de Processo Penal; (II) saber se esta Corte Superior pode apreciar\n diretamente documento novo não submetido às instâncias ordinárias.\n III. Razões de decidir\n 3. Embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de Processo\n Penal, destinam-se a sanar omissão, contradição, ambiguidade ou\n obscuridade, não se prestando à rediscussão do mérito por mero\n inconformismo da parte.\n 4. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente, clara e\n precisa sobre as questões relevantes, afastando a alegação de\n negativa de prestação jurisdicional.\n 5. A apreciação de documento novo não submetido às instâncias\n ordinárias configura indevida supressão de instância. A via adequada\n é a revisão criminal, cuja competência para processo e julgamento é\n do Tribunal de origem (art. 621, III, do CPP).\n IV. Dispositivo e tese\n 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.\n Tese de julgamento:\n 1. Embargos de declaração visam sanar vícios do julgado previstos no\n art. 619 do CPP e não se prestam à revisão do mérito por\n inconformismo da parte.\n 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão\n decide de modo claro, preciso e completo as questões relevantes,\n ainda que não acolha a tese da parte.\n 3. A apreciação de documento novo não submetido às instâncias\n ordinárias é inviável nesta Corte Superior, devendo a questão ser\n veiculada por meio de revisão criminal perante o Tribunal de origem,\n nos termos do art. 621, III, do Código de Processo Penal.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os\n embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra\n Relatora.\n Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\n Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra\n Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0d5bca9ea09a1e78dfc6676d2adeb356356e77396a76b0e10d5b1ab3e3d55b6e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
