# Registro público: STJ — 3141465

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150533/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150533.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cab7467e6867ed9d7a93a4b47b54066b247a21bd2089fec3a6487ac12d8c8745

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma,
 visando o saneamento de supostos vícios no julgado.

### II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (I) saber se há omissão,
 contradição, ambiguidade ou obscuridade no acórdão embargado apta a
 justificar a integração do julgado, nos termos do art. 619 do Código
 de Processo Penal; (II) saber se esta Corte Superior pode apreciar
 diretamente documento novo não submetido às instâncias ordinárias.

### III. Razões de decidir

3. Embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de Processo
 Penal, destinam-se a sanar omissão, contradição, ambiguidade ou
 obscuridade, não se prestando à rediscussão do mérito por mero
 inconformismo da parte.
 4. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente, clara e
 precisa sobre as questões relevantes, afastando a alegação de
 negativa de prestação jurisdicional.
 5. A apreciação de documento novo não submetido às instâncias
 ordinárias configura indevida supressão de instância. A via adequada
 é a revisão criminal, cuja competência para processo e julgamento é
 do Tribunal de origem (art. 621, III, do CPP).

### IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Embargos de declaração visam sanar vícios do julgado previstos no
 art. 619 do CPP e não se prestam à revisão do mérito por
 inconformismo da parte.
 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
 decide de modo claro, preciso e completo as questões relevantes,
 ainda que não acolha a tese da parte.
 3. A apreciação de documento novo não submetido às instâncias
 ordinárias é inviável nesta Corte Superior, devendo a questão ser
 veiculada por meio de revisão criminal perante o Tribunal de origem,
 nos termos do art. 621, III, do Código de Processo Penal.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO CULPOSO
 MAJORADO E LESÃO CORPORAL CULPOSA. DESABAMENTO DE ESTRUTURA DE
 CONCRETO PRÉ-MOLDADO DURANTE CONCRETAGEM DE LAJE. ÓBITO DE DOIS
 ENGENHEIROS E LESÃO EM UM TRABALHADOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.
 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, AMBIGUIDADE OU
 OBSCURIDADE. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. ALEGADO DOCUMENTO
 NOVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma,
 visando o saneamento de supostos vícios no julgado.
 II. Questão em discussão
 2. Há duas questões em discussão: (I) saber se há omissão,
 contradição, ambiguidade ou obscuridade no acórdão embargado apta a
 justificar a integração do julgado, nos termos do art. 619 do Código
 de Processo Penal; (II) saber se esta Corte Superior pode apreciar
 diretamente documento novo não submetido às instâncias ordinárias.
 III. Razões de decidir
 3. Embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de Processo
 Penal, destinam-se a sanar omissão, contradição, ambiguidade ou
 obscuridade, não se prestando à rediscussão do mérito por mero
 inconformismo da parte.
 4. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente, clara e
 precisa sobre as questões relevantes, afastando a alegação de
 negativa de prestação jurisdicional.
 5. A apreciação de documento novo não submetido às instâncias
 ordinárias configura indevida supressão de instância. A via adequada
 é a revisão criminal, cuja competência para processo e julgamento é
 do Tribunal de origem (art. 621, III, do CPP).
 IV. Dispositivo e tese
 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. Embargos de declaração visam sanar vícios do julgado previstos no
 art. 619 do CPP e não se prestam à revisão do mérito por
 inconformismo da parte.
 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
 decide de modo claro, preciso e completo as questões relevantes,
 ainda que não acolha a tese da parte.
 3. A apreciação de documento novo não submetido às instâncias
 ordinárias é inviável nesta Corte Superior, devendo a questão ser
 veiculada por meio de revisão criminal perante o Tribunal de origem,
 nos termos do art. 621, III, do Código de Processo Penal.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
