{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":150535,"origem":"stj","sha256_origem":"29dac5443aca0146b270e2db5177ef9b844a3f37a8d7e429f8e7e9c97d6b48af","registro_original":{"id_fonte":"1441627","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3202290","numero_registro":"202600861670","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2026-06-16","data_publicacao":"2026-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.\n APLICAÇÃO DOS TEMAS N. 916, 1.192 E 1.258 DO STJ. NÃO INTERPOSIÇÃO\n DO AGRAVO INTERNO OU REGIMENTAL NA ORIGEM. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 518\n DO STJ E DEFICIÊNCIA NO COTEJO ANALÍTICO. ÓBICES APLICADOS PELA\n CORTE DE ORIGEM. NÃO REFUTAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC E SÚMULA N.\n 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n 1. A Corte local, nos termos do art. 1.030, I, \"b\", do CPC, negou\n seguimento ao recurso especial, em virtude da aplicação dos Temas\n Repetitivos n. 916, 1.192 e 1.258, todos  do STJ. Todavia, o\n agravante não interpôs, na instância anterior, o agravo previsto no\n art. 1.030, § 2º, do CPC, único recurso cabível para inaugurar o\n exame das matérias, o que inviabiliza, nesses pontos, o conhecimento\n do agravo, em razão da preclusão consumativa.\n 2. O não rebatimento dos fundamentos da decisão de inadmissão do\n recurso especial - no caso, a Súmula n. 518 do STJ e a deficiência\n no cotejo analítico - impede o conhecimento do agravo - incidência\n do art. 932, III, do CPC e aplicação da Súmula n. 182 do STJ.\n 3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\n provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\n Relator.\n Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas\n (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram\n com o Sr. Ministro Relator.\n Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a9cfacc078882a335102f47a692aabae4290882cb4a57864d584b3eb99b68a05","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
