# Registro público: STJ — 2117679

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-10
- **Publicação:** 2022-10-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15054/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15054.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6c0b643ed14606d4c3201ce9224db74276c562c4518cb83e247db13a6c6c0551

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/2fc8e2d0-5667-4726-bd77-b754242cea34/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000827751
- **Número de registro na fonte:** 202201256058
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.  AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INCÊNDIO EM
PASTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL DEFICIENTEMENTE
FUNDAMENTADO. SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Observa-se que a parte recorrente não amparou o inconformismo na
violação de qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação
do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de
fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula
284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia.").
- **Item 2 (texto oficial):** "É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que
a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe
apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua
hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao
conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em
recurso especial, em razão do que dispõe a Súmula 7/STJ" (REsp n.
1.991.550/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 23/8/2022, DJe de 25/8/2022.).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.  AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INCÊNDIO EM
PASTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL DEFICIENTEMENTE
FUNDAMENTADO. SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
1. Observa-se que a parte recorrente não amparou o inconformismo na
violação de qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação
do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de
fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula
284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia.").
2. "É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que
a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe
apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua
hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao
conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em
recurso especial, em razão do que dispõe a Súmula 7/STJ" (REsp n.
1.991.550/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 23/8/2022, DJe de 25/8/2022.).
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO - SÚMULA 284/STF)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 793132>>-RJ,
         <<AgRg no REsp 1915496>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1884715>>-CE
(HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA
7/STJ)
   STJ - <<REsp 1991550>>-MS,
         <<AgInt no AREsp 2092111>>-GO,
         <<AgInt no REsp 1836805>>-PR

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 6c0b643ed14606d4c3201ce9224db74276c562c4518cb83e247db13a6c6c0551
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2117679 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/2fc8e2d0-5667-4726-bd77-b754242cea34/download/20221031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6c0b643ed14606d4c3201ce9224db74276c562c4518cb83e247db13a6c6c0551
- **SHA-256 do comentário:** eab5681c81d92eb6bc55d698341499454ab2dac880c6499f546e4c50b9573472
