{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":150540,"origem":"stj","sha256_origem":"3d6f917438cd95fdc8e766250be0114d9fc928fe320c78f1a392ba10e53cb86c","registro_original":{"id_fonte":"1441646","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2928345","numero_registro":"202501596070","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2026-06-16","data_publicacao":"2026-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO.\n IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL\n NÃO PROVIDO.\n 1. O agravo em recurso especial tem como objetivo atacar todos os\n óbices apontados pelo Tribunal a quo ao inadmitir o recurso\n especial. Em obediência ao princípio da dialeticidade, a impugnação\n não pode ser genérica, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do\n STJ: \"É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar\n especificamente os fundamentos da decisão agravada\".\n 2. No caso dos autos, a Vice-Presidência da Corte de origem\n inadmitiu os recurso especiais sob o fundamento de que (a) \"o\n recurso especial foi interposto sem a fundamentação necessária,\n consoante determina o artigo 1.029 do Código de Processo Civil, pois\n não foram atacados todos os argumentos do acórdão, o que afasta a\n possibilidade da sua admissão\"; (b) nem mesmo com base no dissídio\n jurisprudencial a insurgência pode ser admitida, uma vez que\n ausentes as condições exigidas pelo Código de Processo Civil, pelo\n Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e pela própria\n Constituição Federal; bem como (c) necessidade de reexame de provas\n (Súmula 7/STJ). Todavia, nas razões do agravo, a defesa, além de não\n ter sequer tratado dos argumentos relativos de não terem sido\n atacados todos os argumentos do acórdão e de ausência de\n demonstração do dissídio jurisprudencial, não apresentou \"impugnação\n específica, pormenorizada e concreta\" quanto ao argumento de\n incidência da Súmula n. 7 do STJ.\n 3. Portanto, forçoso constatar que não foi apresentada \"impugnação\n específica, pormenorizada e concreta\" em relação ao fundamentos da\n decisão impugnada, notadamente quanto ao argumento de incidência da\n Súmula n. 7 do STJ.\n 4. Revela-se insuficiente, para pedir o afastamento da Súmula n. 7\n do STJ, alegar genericamente que não se pretende o reexame de\n provas, omitindo-se em indicar qual a premissa fática delineada e\n admitida pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permite o\n acolhimento da tese defensiva.\n 5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\n provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\n Relator.\n Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas\n (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram\n com o Sr. Ministro Relator.\n Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0574dd3393eff8db95b5ab596b5c58d1dd668c62a6f364c578ae3c622f1500e3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
