# Registro público: STJ — 2928345

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150540/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150540.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3d6f917438cd95fdc8e766250be0114d9fc928fe320c78f1a392ba10e53cb86c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO.
 IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
 NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravo em recurso especial tem como objetivo atacar todos os
 óbices apontados pelo Tribunal a quo ao inadmitir o recurso
 especial. Em obediência ao princípio da dialeticidade, a impugnação
 não pode ser genérica, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do
 STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
 especificamente os fundamentos da decisão agravada".
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, a Vice-Presidência da Corte de origem
 inadmitiu os recurso especiais sob o fundamento de que (a) "o
 recurso especial foi interposto sem a fundamentação necessária,
 consoante determina o artigo 1.029 do Código de Processo Civil, pois
 não foram atacados todos os argumentos do acórdão, o que afasta a
 possibilidade da sua admissão"; (b) nem mesmo com base no dissídio
 jurisprudencial a insurgência pode ser admitida, uma vez que
 ausentes as condições exigidas pelo Código de Processo Civil, pelo
 Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e pela própria
 Constituição Federal; bem como (c) necessidade de reexame de provas
 (Súmula 7/STJ). Todavia, nas razões do agravo, a defesa, além de não
 ter sequer tratado dos argumentos relativos de não terem sido
 atacados todos os argumentos do acórdão e de ausência de
 demonstração do dissídio jurisprudencial, não apresentou "impugnação
 específica, pormenorizada e concreta" quanto ao argumento de
 incidência da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Portanto, forçoso constatar que não foi apresentada "impugnação
 específica, pormenorizada e concreta" em relação ao fundamentos da
 decisão impugnada, notadamente quanto ao argumento de incidência da
 Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Revela-se insuficiente, para pedir o afastamento da Súmula n. 7
 do STJ, alegar genericamente que não se pretende o reexame de
 provas, omitindo-se em indicar qual a premissa fática delineada e
 admitida pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permite o
 acolhimento da tese defensiva.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO.
 IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
 NÃO PROVIDO.
 1. O agravo em recurso especial tem como objetivo atacar todos os
 óbices apontados pelo Tribunal a quo ao inadmitir o recurso
 especial. Em obediência ao princípio da dialeticidade, a impugnação
 não pode ser genérica, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do
 STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
 especificamente os fundamentos da decisão agravada".
 2. No caso dos autos, a Vice-Presidência da Corte de origem
 inadmitiu os recurso especiais sob o fundamento de que (a) "o
 recurso especial foi interposto sem a fundamentação necessária,
 consoante determina o artigo 1.029 do Código de Processo Civil, pois
 não foram atacados todos os argumentos do acórdão, o que afasta a
 possibilidade da sua admissão"; (b) nem mesmo com base no dissídio
 jurisprudencial a insurgência pode ser admitida, uma vez que
 ausentes as condições exigidas pelo Código de Processo Civil, pelo
 Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e pela própria
 Constituição Federal; bem como (c) necessidade de reexame de provas
 (Súmula 7/STJ). Todavia, nas razões do agravo, a defesa, além de não
 ter sequer tratado dos argumentos relativos de não terem sido
 atacados todos os argumentos do acórdão e de ausência de
 demonstração do dissídio jurisprudencial, não apresentou "impugnação
 específica, pormenorizada e concreta" quanto ao argumento de
 incidência da Súmula n. 7 do STJ.
 3. Portanto, forçoso constatar que não foi apresentada "impugnação
 específica, pormenorizada e concreta" em relação ao fundamentos da
 decisão impugnada, notadamente quanto ao argumento de incidência da
 Súmula n. 7 do STJ.
 4. Revela-se insuficiente, para pedir o afastamento da Súmula n. 7
 do STJ, alegar genericamente que não se pretende o reexame de
 provas, omitindo-se em indicar qual a premissa fática delineada e
 admitida pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permite o
 acolhimento da tese defensiva.
 5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram
 com o Sr. Ministro Relator.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
