# Registro público: STJ — 3120461

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150549/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150549.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d27d5e54092ae5de0179ca2d62c429cfe62f77b6ca1d61fbd5e44be44fbee91d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. VÍCIOS NÃO APONTADOS. PREQUESTIONAMENTO
 DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a
 oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o
 aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do
 julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro
 material.
- **Item 2 (texto oficial):** O julgador deve apresentar razões adequadas para solucionar a
 controvérsia, sem obrigação de enfrentar exaustivamente todos os
 argumentos; embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da
 causa.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ não admite a oposição de embargos de
 declaração com o intuito de analisar suposta violação de
 dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de
 prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do
 Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da
 Constituição Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. VÍCIOS NÃO APONTADOS. PREQUESTIONAMENTO
 DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 1. Conforme o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a
 oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o
 aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do
 julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro
 material.
 2. O julgador deve apresentar razões adequadas para solucionar a
 controvérsia, sem obrigação de enfrentar exaustivamente todos os
 argumentos; embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da
 causa.
 3. A jurisprudência do STJ não admite a oposição de embargos de
 declaração com o intuito de analisar suposta violação de
 dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de
 prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do
 Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da
 Constituição Federal.
 4. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
