{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15055,"origem":"stj","sha256_origem":"f187215fd3e0b637e916c63edf24ffed25d18835d2235c4f6534d9bbf7a55521","registro_original":{"id_fonte":"000827752","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2118049","numero_registro":"202201267408","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-10-10","data_publicacao":"2022-10-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.\nMATÉRIA AFETADA À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO\nTRIBUNAL FEDERAL (TEMA 1.199). DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL DE\nORIGEM PARA FINS DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ATO DE SOBRESTAMENTO\nDESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES.\n 1. O ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos\nautos à Corte de origem, a fim de que exerça o juízo de\nretratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui\ncarga decisória e, por isso, constitui provimento irrecorrível.\nPrecedentes: STJ - AgInt no PDist no REsp n. 1.937.760/ES, relatora\nMinistra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 16/12/2021; STF\n- RE 1.317.870/SP, ED-segundos-AgR, Relator Ministro Luiz Fux,\nTribunal Pleno, DJe 22/4/2022.\n 2. É certo, porém, que ficam a salvo dessa diretriz situações\nreveladoras de erro ou equívoco patentes, o que não se verifica no\ncaso ora decidido. Ademais, eventual argumentação de distinguishing\npode ser formulada perante o Tribunal de origem (AgInt no AREsp\n1.942.191/PE, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, Dje\n27/4/2022).\n 3. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/2fc8e2d0-5667-4726-bd77-b754242cea34/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9fc8cae3b77d78d3cf1e3efce8938f1ab9e2666fc69a226460aca3c6cb137b83","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
