{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":150550,"origem":"stj","sha256_origem":"9d4a64359a8dc207ab6d10a186da7cea95ba7299bd9260b26041de7eaa5429b2","registro_original":{"id_fonte":"1441688","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2225178","numero_registro":"202502418078","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2026-06-02","data_publicacao":"2026-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO\n ESPECIAL. OPERAÇÃO PECÚLIO. CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA.\n ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA DA\n INCOMPETÊNCIA E QUANTO AO EXAME DE PROVAS. VÍCIOS INEXISTENTES.\n INOVAÇÃO RECURSAL. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.\n 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso\n integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades,\n contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento\n judicial.\n 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado enfrenta\n expressamente a necessidade de prequestionamento para análise de\n matérias de ordem pública na instância extraordinária, em\n observância à Súmula 282/STF.\n 3. É incabível a utilização dos aclaratórios para suscitar teses não\n deduzidas oportunamente nas razões do recurso especial,\n caracterizando inadmissível inovação recursal.\n 4. A pretensão de reexame de fundamentos já apreciados ou de\n discussão sobre teses estranhas à devolutividade recursal originária\n revela mero inconformismo com o resultado do julgamento.\n 5. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os\n embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas\n (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"fd4d4a4f2cd28fa2981fb693b8fd2423c989a62acfde677f900151b88903e2e5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
