# Registro público: STJ — 2225178

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-02
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150550/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150550.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9d4a64359a8dc207ab6d10a186da7cea95ba7299bd9260b26041de7eaa5429b2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
 ESPECIAL. OPERAÇÃO PECÚLIO. CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA.
 ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA DA
 INCOMPETÊNCIA E QUANTO AO EXAME DE PROVAS. VÍCIOS INEXISTENTES.
 INOVAÇÃO RECURSAL. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso
 integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades,
 contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento
 judicial.
- **Item 2 (texto oficial):** Inexiste omissão quando o acórdão embargado enfrenta
 expressamente a necessidade de prequestionamento para análise de
 matérias de ordem pública na instância extraordinária, em
 observância à Súmula 282/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** É incabível a utilização dos aclaratórios para suscitar teses não
 deduzidas oportunamente nas razões do recurso especial,
 caracterizando inadmissível inovação recursal.
- **Item 4 (texto oficial):** A pretensão de reexame de fundamentos já apreciados ou de
 discussão sobre teses estranhas à devolutividade recursal originária
 revela mero inconformismo com o resultado do julgamento.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
 ESPECIAL. OPERAÇÃO PECÚLIO. CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA.
 ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA DA
 INCOMPETÊNCIA E QUANTO AO EXAME DE PROVAS. VÍCIOS INEXISTENTES.
 INOVAÇÃO RECURSAL. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso
 integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades,
 contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento
 judicial.
 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado enfrenta
 expressamente a necessidade de prequestionamento para análise de
 matérias de ordem pública na instância extraordinária, em
 observância à Súmula 282/STF.
 3. É incabível a utilização dos aclaratórios para suscitar teses não
 deduzidas oportunamente nas razões do recurso especial,
 caracterizando inadmissível inovação recursal.
 4. A pretensão de reexame de fundamentos já apreciados ou de
 discussão sobre teses estranhas à devolutividade recursal originária
 revela mero inconformismo com o resultado do julgamento.
 5. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 9d4a64359a8dc207ab6d10a186da7cea95ba7299bd9260b26041de7eaa5429b2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

