{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":150551,"origem":"stj","sha256_origem":"20e2b0330caac48f611d45021e168ed59317c7fbb738ebdc0f70a05aa4a814b2","registro_original":{"id_fonte":"1441690","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3122639","numero_registro":"202504728216","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2026-06-09","data_publicacao":"2026-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO\n CALUNIOSA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS.\n ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PROTOCOLO PARA\n JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.\n AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n 1. A controvérsia submetida no agravo regimental demanda\n revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em\n recurso especial, pois a condenação por denunciação caluniosa\n firmou-se em prova segura quanto a materialidade, autoria e dolo.\n 2. O acórdão reafirma que a materialidade encontra suporte em peças\n do inquérito e prova oral, e que a autoria e o dolo se confirmam\n pelo relato da ré ao imputar fato sabidamente falso ao companheiro,\n pela posterior admissão de falsidade dirigida à autoridade policial\n e pela confirmação por outros elementos dos autos, o que confere\n credibilidade à confissão extrajudicial quando amparada por prova\n judicial.\n 3. As contradições relevantes decorrem das versões alternadas da ré,\n enquanto o ofendido manteve narrativa firme e coerente na fase\n policial e em juízo, sem suporte probatório para a acusação inicial,\n a afastar a tese absolutória por insuficiência de provas.\n 4. O sistema da persuasão racional autoriza o juiz a formar\n convicção pela livre apreciação da prova, nos termos do art. 155 do\n CPP, desde que observadas as limitações processuais e éticas e\n apresentada fundamentação suficiente, como ocorreu no caso.\n 5. A pretensão de absolvição exigiria reexame do acervo probatório,\n circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ e impede\n a análise do recurso especial na forma pretendida.\n 6. A tese de aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva\n de Gênero não foi objeto de debate nas instâncias ordinárias,\n verificando-se a ausência de prequestionamento.\n 7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\n provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\n Relator.\n Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas\n (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis\n Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b4e1dde99708744081ae177226ad7f3fa69a631f9256fb8de3bae9c3174c9006","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"20e2b0330caac48f611d45021e168ed59317c7fbb738ebdc0f70a05aa4a814b2","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
