# Registro público: STJ — 3122639

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150551/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150551.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 20e2b0330caac48f611d45021e168ed59317c7fbb738ebdc0f70a05aa4a814b2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441690
- **Número de registro na fonte:** 202504728216
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO
 CALUNIOSA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS.
 ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PROTOCOLO PARA
 JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia submetida no agravo regimental demanda
 revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em
 recurso especial, pois a condenação por denunciação caluniosa
 firmou-se em prova segura quanto a materialidade, autoria e dolo.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão reafirma que a materialidade encontra suporte em peças
 do inquérito e prova oral, e que a autoria e o dolo se confirmam
 pelo relato da ré ao imputar fato sabidamente falso ao companheiro,
 pela posterior admissão de falsidade dirigida à autoridade policial
 e pela confirmação por outros elementos dos autos, o que confere
 credibilidade à confissão extrajudicial quando amparada por prova
 judicial.
- **Item 3 (texto oficial):** As contradições relevantes decorrem das versões alternadas da ré,
 enquanto o ofendido manteve narrativa firme e coerente na fase
 policial e em juízo, sem suporte probatório para a acusação inicial,
 a afastar a tese absolutória por insuficiência de provas.
- **Item 4 (texto oficial):** O sistema da persuasão racional autoriza o juiz a formar
 convicção pela livre apreciação da prova, nos termos do art. 155 do
 CPP, desde que observadas as limitações processuais e éticas e
 apresentada fundamentação suficiente, como ocorreu no caso.
- **Item 5 (texto oficial):** A pretensão de absolvição exigiria reexame do acervo probatório,
 circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ e impede
 a análise do recurso especial na forma pretendida.
- **Item 6 (texto oficial):** A tese de aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva
 de Gênero não foi objeto de debate nas instâncias ordinárias,
 verificando-se a ausência de prequestionamento.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO
 CALUNIOSA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS.
 ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PROTOCOLO PARA
 JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. A controvérsia submetida no agravo regimental demanda
 revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em
 recurso especial, pois a condenação por denunciação caluniosa
 firmou-se em prova segura quanto a materialidade, autoria e dolo.
 2. O acórdão reafirma que a materialidade encontra suporte em peças
 do inquérito e prova oral, e que a autoria e o dolo se confirmam
 pelo relato da ré ao imputar fato sabidamente falso ao companheiro,
 pela posterior admissão de falsidade dirigida à autoridade policial
 e pela confirmação por outros elementos dos autos, o que confere
 credibilidade à confissão extrajudicial quando amparada por prova
 judicial.
 3. As contradições relevantes decorrem das versões alternadas da ré,
 enquanto o ofendido manteve narrativa firme e coerente na fase
 policial e em juízo, sem suporte probatório para a acusação inicial,
 a afastar a tese absolutória por insuficiência de provas.
 4. O sistema da persuasão racional autoriza o juiz a formar
 convicção pela livre apreciação da prova, nos termos do art. 155 do
 CPP, desde que observadas as limitações processuais e éticas e
 apresentada fundamentação suficiente, como ocorreu no caso.
 5. A pretensão de absolvição exigiria reexame do acervo probatório,
 circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ e impede
 a análise do recurso especial na forma pretendida.
 6. A tese de aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva
 de Gênero não foi objeto de debate nas instâncias ordinárias,
 verificando-se a ausência de prequestionamento.
 7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
 Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Denunciação caluniosa: a acusação falsa que é crime](https://wikijuridica.com.br/criminal/denunciacao-caluniosa/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A calúnia, do art. 138, é atribuir falsamente a alguém a prática de um crime, atingindo a honra da pessoa; ela se completa com a ofensa, ainda que sem qualquer investigação. A denunciação caluniosa vai além: o que a lei reprova é ter posto em marcha um aparato de apuração contra quem se sabe inocente.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se diferencia da calúnia contra a honra

- **Âncoras documentais:** caluniosa, denunciacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0edd202cd3e5449d08eefd2ce794fe4cdf46066aafad8d2a0f61d96002438f35
- **SHA-256 do registro documental:** 20e2b0330caac48f611d45021e168ed59317c7fbb738ebdc0f70a05aa4a814b2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdenunciacao-caluniosa%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3122639 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 20e2b0330caac48f611d45021e168ed59317c7fbb738ebdc0f70a05aa4a814b2
- **SHA-256 do comentário:** 683734db83c6944a184e77cd028a890137865bfca945f14fb824eec3d58b2667
