{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":150554,"origem":"stj","sha256_origem":"69bfae657a3671b88c58019a4a6b7db6d8e257560571831b82be8e3318ce9e62","registro_original":{"id_fonte":"1441698","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3127363","numero_registro":"202504832525","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2026-06-17","data_publicacao":"2026-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE\n IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n 1. O não conhecimento do agravo em recurso especial se deveu à\n ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do\n Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a\n incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da\n necessária dialeticidade recursal.\n 2. Inadmitido o recurso especial em função da deficiência no cotejo\n analítico, seria necessária a comprovação, no agravo em recurso\n especial, de que o cotejo foi realizado de modo efetivo na petição\n do recurso especial, o que não se verifica no caso.\n 3. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da\n decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não\n se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo\n Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.\n 4. \"Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34,\n XVIII, alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ, o\n Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a\n qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante\n interposição de agravo regimental. Assim, não há que se falar em\n eventual nulidade ou cerceamento de defesa\" (AgRg no AREsp n.\n 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,\n julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024).\n 5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\n em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar\n provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\n Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada\n do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"68faae4505d4477dcf03139583ad29d6272ed0a2940a3abec10811ac2a6742c9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
