# Registro público: STJ — 3127363

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150554/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150554.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 69bfae657a3671b88c58019a4a6b7db6d8e257560571831b82be8e3318ce9e62

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE
 IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O não conhecimento do agravo em recurso especial se deveu à
 ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do
 Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a
 incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da
 necessária dialeticidade recursal.
- **Item 2 (texto oficial):** Inadmitido o recurso especial em função da deficiência no cotejo
 analítico, seria necessária a comprovação, no agravo em recurso
 especial, de que o cotejo foi realizado de modo efetivo na petição
 do recurso especial, o que não se verifica no caso.
- **Item 3 (texto oficial):** As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da
 decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não
 se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo
 Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** "Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34,
 XVIII, alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ, o
 Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a
 qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante
 interposição de agravo regimental. Assim, não há que se falar em
 eventual nulidade ou cerceamento de defesa" (AgRg no AREsp n.
 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
 julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE
 IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1. O não conhecimento do agravo em recurso especial se deveu à
 ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do
 Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a
 incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da
 necessária dialeticidade recursal.
 2. Inadmitido o recurso especial em função da deficiência no cotejo
 analítico, seria necessária a comprovação, no agravo em recurso
 especial, de que o cotejo foi realizado de modo efetivo na petição
 do recurso especial, o que não se verifica no caso.
 3. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da
 decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não
 se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo
 Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.
 4. "Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34,
 XVIII, alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ, o
 Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a
 qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante
 interposição de agravo regimental. Assim, não há que se falar em
 eventual nulidade ou cerceamento de defesa" (AgRg no AREsp n.
 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
 julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024).
 5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar
 provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
