# Registro público: STJ — 3181955

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150555/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150555.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c3472f21aab81cf3871ae2c540f0aa72bc4c1e927c4aa259b5e2e45a893dabb7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441700
- **Número de registro na fonte:** 202600604352
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE
 ARMA DE FOGO.  FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADO. SÚMULA
 N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É ônus do agravante infirmar as causas específicas da decisão
 agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão combatida justificou o não conhecimento do agravo em
 recurso especial com base no argumento de que a defesa deixou de
 impugnar os fundamentos pelos quais o recurso especial foi
 inadmitido na instância de origem, circunstância que ensejou a
 aplicação do entendimento da Súmula n. 182 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Neste agravo regimental, a parte deixou de confrontar, de forma
 direta, objetiva, analítica e eficaz, o motivo pelo qual o AREsp não
 foi conhecido, em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
 Ela referiu que "o réu sempre preencheu os requisitos objetivos e
 subjetivos para progredir de regime e na fase recursal e em agravo
 em execução no tribunal a defesa demonstrou todos equívocos que
 ocorreram no curso do processo foram demonstrados", o que não é
 suficiente, pois diz respeito ao mérito da pretensão.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE
 ARMA DE FOGO.  FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADO. SÚMULA
 N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
 1. É ônus do agravante infirmar as causas específicas da decisão
 agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
 2. A decisão combatida justificou o não conhecimento do agravo em
 recurso especial com base no argumento de que a defesa deixou de
 impugnar os fundamentos pelos quais o recurso especial foi
 inadmitido na instância de origem, circunstância que ensejou a
 aplicação do entendimento da Súmula n. 182 do STJ.
 3. Neste agravo regimental, a parte deixou de confrontar, de forma
 direta, objetiva, analítica e eficaz, o motivo pelo qual o AREsp não
 foi conhecido, em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
 Ela referiu que "o réu sempre preencheu os requisitos objetivos e
 subjetivos para progredir de regime e na fase recursal e em agravo
 em execução no tribunal a defesa demonstrou todos equívocos que
 ocorreram no curso do processo foram demonstrados", o que não é
 suficiente, pois diz respeito ao mérito da pretensão.
 4. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
 do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram
 com o Sr. Ministro Relator.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
