# Registro público: STJ — 3202776

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150557/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150557.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bfc7c0de9e2bec0d9f9669fbc61a76faf4bec0fc34de049c6aed1d24c4868e68

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441705
- **Número de registro na fonte:** 202600880729
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
 DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ.
 MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE
 ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO NÃO ULTRAPASSADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da
 decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, incide
 a Súmula 182/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A impugnação tardia, realizada apenas em sede de agravo
 regimental, não tem o condão de suprir a preclusão consumativa
 ocorrida na interposição do agravo em recurso especial (AgRg no
 AREsp n. 2.907.234/PB, Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma,
 DJEN de 29/4/2026).
- **Item 3 (texto oficial):** Não tendo sido o agravo regimental conhecido e, por conseguinte,
 mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, é
 incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não
 admitido.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
 DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ.
 MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE
 ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO NÃO ULTRAPASSADO.
 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da
 decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, incide
 a Súmula 182/STJ.
 2. A impugnação tardia, realizada apenas em sede de agravo
 regimental, não tem o condão de suprir a preclusão consumativa
 ocorrida na interposição do agravo em recurso especial (AgRg no
 AREsp n. 2.907.234/PB, Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma,
 DJEN de 29/4/2026).
 3. Não tendo sido o agravo regimental conhecido e, por conseguinte,
 mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, é
 incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não
 admitido.
 4. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
 do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e
 Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o
 Sr. Ministro Relator.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2244772/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.244.772 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão consumativa e indenização por danos morais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.244.772 e mede, em

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** consumativa, preclusao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 40b360894bfa8486915bb3932c5b22de41e579d6f8b5689ee08e3ba08b0d5309
- **SHA-256 do registro documental:** bfc7c0de9e2bec0d9f9669fbc61a76faf4bec0fc34de049c6aed1d24c4868e68
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2244772%2F)

