# Registro público: STJ — 2920357

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150558/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150558.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 74e34deef8b78d91f122bc5409e38f3a3b3cfa352f19f05c6bd27d45ccfbd181

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS
 QUALIFICADOS (DOIS TENTADOS E UM CONSUMADO). TRIBUNAL DO JÚRI.
 DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO
 IDENTIFICAÇÃO. VEREDITO COM AMPARO NO CONJUNTO PROBATÓRIO.
 DOSIMETRIA. FRAÇÃO DA TENTATIVA JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese de apelação fundada em decisão manifestamente
 contrária à prova dos autos, o órgão recursal pode, apenas, aferir a
 existência de suporte probatório mínimo capaz de sustentar o
 veredito, vedada qualquer incursão substitutiva no mérito da
 valoração realizada pelo Conselho de Sentença. A cassação somente se
 legitima quando o veredito se revelar flagrantemente divorciado do
 acervo probatório, sem respaldo em nenhum elemento de convicção apto
 a ampará-lo; preservado esse suporte mínimo, impõe-se a manutenção
 da deliberação dos jurados, expressão da soberania popular
 constitucionalmente assegurada.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em exame, segundo as premissas firmadas pelo Tribunal de
 origem, há provas que corroboram a tese acusatória - de que o réu
 agiu com animus necandi, sem estar acobertado por excludente de
 ilicitude -, notadamente depoimentos colhidos em juízo, os quais
 indicaram o acusado, após desentendimento verbal com vizinhos
 motivado pelo volume excessivo do som em sua residência, apoderou-se
 de uma faca de cozinha, ocultou-a sob as vestes, desceu ao
 logradouro público e, de inopino, desferiu golpes contra três
 pessoas. Segundo as testemunhas, o réu esfaqueou primeiro uma mulher
 grávida pelas costas, em seguida o marido desta, que tentou
 defendê-la e veio a falecer no local, e, por fim, um terceiro que
 tentou socorrer a segunda vítima. Nenhum dos ofendidos, todos
 desarmados, teve condições de esboçar reação, tamanha a surpresa e a
 rapidez dos ataques. Pessoas presentes à cena confirmaram que,
 quando o acusado chegou à rua, o conflito se resumia a uma discussão
 entre mulheres, de modo que a intervenção letal se mostrou
 desproporcional à situação então existente.
- **Item 3 (texto oficial):** O índice de diminuição da pena pelo crime tentado decorre da
 maior ou da menor proximidade da conduta ao resultado almejado. No
 caso, o réu foi condenado por dois homicídios tentados e foi
 aplicada a fração de 1/2 referente à tentativa. O acórdão impugnado
 fundamentou idoneamente a fração da tentativa pelo iter criminis
 percorrido pelo acusado, ao registrar que a conduta chegou a causar
 lesões nos ofendidos e os atingiu em região vital do corpo, o que
 demonstra que a execução do crime foi levada quase até a consumação.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS
 QUALIFICADOS (DOIS TENTADOS E UM CONSUMADO). TRIBUNAL DO JÚRI.
 DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO
 IDENTIFICAÇÃO. VEREDITO COM AMPARO NO CONJUNTO PROBATÓRIO.
 DOSIMETRIA. FRAÇÃO DA TENTATIVA JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.
 1.  Na hipótese de apelação fundada em decisão manifestamente
 contrária à prova dos autos, o órgão recursal pode, apenas, aferir a
 existência de suporte probatório mínimo capaz de sustentar o
 veredito, vedada qualquer incursão substitutiva no mérito da
 valoração realizada pelo Conselho de Sentença. A cassação somente se
 legitima quando o veredito se revelar flagrantemente divorciado do
 acervo probatório, sem respaldo em nenhum elemento de convicção apto
 a ampará-lo; preservado esse suporte mínimo, impõe-se a manutenção
 da deliberação dos jurados, expressão da soberania popular
 constitucionalmente assegurada.
 2. No caso em exame, segundo as premissas firmadas pelo Tribunal de
 origem, há provas que corroboram a tese acusatória - de que o réu
 agiu com animus necandi, sem estar acobertado por excludente de
 ilicitude -, notadamente depoimentos colhidos em juízo, os quais
 indicaram o acusado, após desentendimento verbal com vizinhos
 motivado pelo volume excessivo do som em sua residência, apoderou-se
 de uma faca de cozinha, ocultou-a sob as vestes, desceu ao
 logradouro público e, de inopino, desferiu golpes contra três
 pessoas. Segundo as testemunhas, o réu esfaqueou primeiro uma mulher
 grávida pelas costas, em seguida o marido desta, que tentou
 defendê-la e veio a falecer no local, e, por fim, um terceiro que
 tentou socorrer a segunda vítima. Nenhum dos ofendidos, todos
 desarmados, teve condições de esboçar reação, tamanha a surpresa e a
 rapidez dos ataques. Pessoas presentes à cena confirmaram que,
 quando o acusado chegou à rua, o conflito se resumia a uma discussão
 entre mulheres, de modo que a intervenção letal se mostrou
 desproporcional à situação então existente.
 3. O índice de diminuição da pena pelo crime tentado decorre da
 maior ou da menor proximidade da conduta ao resultado almejado. No
 caso, o réu foi condenado por dois homicídios tentados e foi
 aplicada a fração de 1/2 referente à tentativa. O acórdão impugnado
 fundamentou idoneamente a fração da tentativa pelo iter criminis
 percorrido pelo acusado, ao registrar que a conduta chegou a causar
 lesões nos ofendidos e os atingiu em região vital do corpo, o que
 demonstra que a execução do crime foi levada quase até a consumação.
 4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
 (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram
 com o Sr. Ministro Relator.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
