{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":150560,"origem":"stj","sha256_origem":"47011600830f35ecace27e6a48abf1cfcc8ee302f06a486505185a657cd5012a","registro_original":{"id_fonte":"1441712","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3070251","numero_registro":"202503913304","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2026-06-17","data_publicacao":"2026-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N. 182 DO STJ. PRINCÍPIO DA\n DIALETICIDADE. SÚMULAS N. 7 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL\n IMPROVIDO.\n 1.Em observância ao princípio da dialeticidade recursal, impõe-se à\n parte o ônus de impugnar, de forma específica e suficiente, todos os\n fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula\n n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.\n 2.O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento\n nas Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF; a decisão agravada não\n conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação\n específica dos fundamentos da inadmissibilidade, nos termos da\n Súmula n. 182 do STJ (AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator\n Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em\n 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS,\n relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em\n 16/10/2024, DJe de 22/10/2024).\n 3.Alegações genéricas de que se busca revaloração, e não reexame do\n acervo fático-probatório, não afastam, por si, o óbice da Súmula n.\n 7 do STJ, exigindo demonstração clara, fundamentada e específica de\n que a análise pretendida prescinde do revolvimento do conteúdo\n fático-probatório (AgRg no AREsp n. 2.582.102/SP, relator Ministro\n Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJe de\n 9/6/2025).\n 4.A decisão agravada assentou que as razões do agravo em recurso\n especial não demonstraram, de modo concreto, o desacerto da\n aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, por não exporem, com\n precisão, a correlação entre as premissas do acórdão recorrido e os\n dispositivos legais tidos por violados (AgRg no AREsp n.\n 2.512.162/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,\n julgado em 9/4/2024, DJe de 15/4/2024; AgRg no AREsp n.\n 2.340.943/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,\n julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023).\n 5.Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\n em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar\n provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\n Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada\n do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c1c4786a1caf2aca5a5a97b479965a6cb089b4a7a739d49bd36c6ec5f03f5b86","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
