# Registro público: STJ — 3070251

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-17
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150560/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150560.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 47011600830f35ecace27e6a48abf1cfcc8ee302f06a486505185a657cd5012a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N. 182 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS N. 7 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.Em observância ao princípio da dialeticidade recursal, impõe-se à parte o ônus de impugnar, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2.O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF; a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação espec…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N. 182 DO STJ. PRINCÍPIO DA
 DIALETICIDADE. SÚMULAS N. 7 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL
 IMPROVIDO.
 1.Em observância ao princípio da dialeticidade recursal, impõe-se à
 parte o ônus de impugnar, de forma específica e suficiente, todos os
 fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula
 n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
 2.O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento
 nas Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF; a decisão agravada não
 conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação
 específica dos fundamentos da inadmissibilidade, nos termos da
 Súmula n. 182 do STJ (AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator
 Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS,
 relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
 16/10/2024, DJe de 22/10/2024).
 3.Alegações genéricas de que se busca revaloração, e não reexame do
 acervo fático-probatório, não afastam, por si, o óbice da Súmula n.
 7 do STJ, exigindo demonstração clara, fundamentada e específica de
 que a análise pretendida prescinde do revolvimento do conteúdo
 fático-probatório (AgRg no AREsp n. 2.582.102/SP, relator Ministro
 Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJe de
 9/6/2025).
 4.A decisão agravada assentou que as razões do agravo em recurso
 especial não demonstraram, de modo concreto, o desacerto da
 aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, por não exporem, com
 precisão, a correlação entre as premissas do acórdão recorrido e os
 dispositivos legais tidos por violados (AgRg no AREsp n.
 2.512.162/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
 julgado em 9/4/2024, DJe de 15/4/2024; AgRg no AREsp n.
 2.340.943/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
 julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023).
 5.Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
 em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar
 provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
