# Registro público: STJ — 1055874

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150562/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150562.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 08c6d2108c68605fd2bb9f84893fa37a16aab807f54dd1592b432c0e38112cb9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 INÉPCIA DA DENÚNCIA. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE
 DESCRIÇÃO MÍNIMA DA PARTICIPAÇÃO DOS ACUSADOS. TRANCAMENTO DA AÇÃO
 PENAL. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A denúncia limita-se a indicar nominalmente os oito denunciados e
 a descrever genericamente a dinâmica criminosa, referindo-se apenas
 a "dois indivíduos", "desconhecidos", "chefa" e "dois homens", sem
 vincular, ainda que de forma sucinta, cada acusado às condutas
 descritas, o que não satisfaz o comando do art. 41 do Código de
 Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Embora não se exija descrição minuciosa da atuação individual em
 crimes praticados em coautoria, a peça acusatória deve indicar
 minimamente como cada denunciado teria contribuído para o
 perfazimento do tipo penal, sob pena de inviabilizar a compreensão
 da imputação e o exercício da ampla defesa.
- **Item 3 (texto oficial):** A existência de elementos indiciários (laudo de necropsia,
 reconhecimentos por vídeo e fotografia, imagens de câmeras de
 segurança, comunicações telefônicas e declarações testemunhais) não
 supre a deficiência estrutural da denúncia, cuja inépcia autoriza o
 trancamento da ação penal, conforme jurisprudência desta Corte
 Superior (AgRg no RHC n. 123.808/PA, relator Ministro Rogerio
 Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 3/5/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 INÉPCIA DA DENÚNCIA. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE
 DESCRIÇÃO MÍNIMA DA PARTICIPAÇÃO DOS ACUSADOS. TRANCAMENTO DA AÇÃO
 PENAL. DECISÃO MANTIDA.
 1. A denúncia limita-se a indicar nominalmente os oito denunciados e
 a descrever genericamente a dinâmica criminosa, referindo-se apenas
 a "dois indivíduos", "desconhecidos", "chefa" e "dois homens", sem
 vincular, ainda que de forma sucinta, cada acusado às condutas
 descritas, o que não satisfaz o comando do art. 41 do Código de
 Processo Penal.
 2. Embora não se exija descrição minuciosa da atuação individual em
 crimes praticados em coautoria, a peça acusatória deve indicar
 minimamente como cada denunciado teria contribuído para o
 perfazimento do tipo penal, sob pena de inviabilizar a compreensão
 da imputação e o exercício da ampla defesa.
 3. A existência de elementos indiciários (laudo de necropsia,
 reconhecimentos por vídeo e fotografia, imagens de câmeras de
 segurança, comunicações telefônicas e declarações testemunhais) não
 supre a deficiência estrutural da denúncia, cuja inépcia autoriza o
 trancamento da ação penal, conforme jurisprudência desta Corte
 Superior (AgRg no RHC n. 123.808/PA, relator Ministro Rogerio
 Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 3/5/2023).
 4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e
 Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o
 Sr. Ministro Relator.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
