# Registro público: STJ — 3144625

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150569/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150569.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 927c50df24b3986096bedc1dc826ec1df549593b77ad69c978dff6abc705456f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441728
- **Número de registro na fonte:** 202600050221
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que, ao
 conhecer de agravo, negou provimento ao recurso especial que alegava
 violação aos arts. 33 e 44 do Código Penal, postulando a fixação do
 regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de
 liberdade por restritivas de direitos.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se: (I) a fixação do
 regime inicial semiaberto a réu reincidente, condenado a pena
 inferior a 4 anos e com circunstâncias judiciais favoráveis,
 configura ilegalidade à luz do art. 33, §§ 1º a 3º, do Código Penal
 e da Súmula n. 269/STJ; e (II) a substituição da pena privativa de
 liberdade por restritivas de direitos é possível diante da
 reincidência e da conclusão das instâncias ordinárias pela não
 recomendabilidade da medida, nos termos do art. 44, § 3º, do Código
 Penal.

### III. Razões de decidir

3. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade do julgador
 e somente é passível de revisão em recurso especial quando
 evidenciada manifesta ilegalidade ou flagrante desproporcionalidade,
 não sendo possível o revolvimento do acervo fático-probatório
 (Súmula n. 7/STJ).
 4. A reincidência impede a fixação do regime inicial aberto, e
 autoriza o regime semiaberto ao condenado a pena igual ou inferior a
 quatro anos, ainda que favoráveis as circunstâncias judiciais,
 conforme art. 33, §§ 1º a 3º, do Código Penal e Súmula n. 269/STJ.
 5. A negativa de substituição da pena privativa de liberdade por
 restritivas de direitos foi devidamente fundamentada pelas
 instâncias ordinárias, com suporte na reincidência em crime doloso e
 na não recomendabilidade social da medida, consoante art. 44, § 3º,
 do Código Penal.
 IV. Dispositivo
 6. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL
 SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE
 DIREITOS. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que, ao
 conhecer de agravo, negou provimento ao recurso especial que alegava
 violação aos arts. 33 e 44 do Código Penal, postulando a fixação do
 regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de
 liberdade por restritivas de direitos.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se: (I) a fixação do
 regime inicial semiaberto a réu reincidente, condenado a pena
 inferior a 4 anos e com circunstâncias judiciais favoráveis,
 configura ilegalidade à luz do art. 33, §§ 1º a 3º, do Código Penal
 e da Súmula n. 269/STJ; e (II) a substituição da pena privativa de
 liberdade por restritivas de direitos é possível diante da
 reincidência e da conclusão das instâncias ordinárias pela não
 recomendabilidade da medida, nos termos do art. 44, § 3º, do Código
 Penal.
 III. Razões de decidir
 3. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade do julgador
 e somente é passível de revisão em recurso especial quando
 evidenciada manifesta ilegalidade ou flagrante desproporcionalidade,
 não sendo possível o revolvimento do acervo fático-probatório
 (Súmula n. 7/STJ).
 4. A reincidência impede a fixação do regime inicial aberto, e
 autoriza o regime semiaberto ao condenado a pena igual ou inferior a
 quatro anos, ainda que favoráveis as circunstâncias judiciais,
 conforme art. 33, §§ 1º a 3º, do Código Penal e Súmula n. 269/STJ.
 5. A negativa de substituição da pena privativa de liberdade por
 restritivas de direitos foi devidamente fundamentada pelas
 instâncias ordinárias, com suporte na reincidência em crime doloso e
 na não recomendabilidade social da medida, consoante art. 44, § 3º,
 do Código Penal.
 IV. Dispositivo
 6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
 Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3144625 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 927c50df24b3986096bedc1dc826ec1df549593b77ad69c978dff6abc705456f
- **SHA-256 do comentário:** a34912b4f7c30136c53b789be5f7d2d7ac87802c601c95ff94ae64b875ac77b5
