# Registro público: STJ — 2363607

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150570/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150570.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9840a93df8cff7f494d765ef5fc84879ad992f9551a328f60e91577b4c5149c3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441729
- **Número de registro na fonte:** 202301708600
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao
 prover recurso especial do Ministério Público, determinou o
 recebimento da denúncia, sem prejuízo de eventual oferecimento de
 ANPP.
 2. O acórdão de origem havia mantido a rejeição da denúncia, com o
 fundamento de recusa indevida de oferta de ANPP baseada na ausência
 de confissão na fase policial. O Ministério Público sustenta que a
 denúncia preenchia os requisitos legais e que o ANPP não constitui
 condição de procedibilidade da ação penal.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
 proposta de ANPP configura condição de procedibilidade apta a
 ensejar a rejeição da denúncia com fundamento no art. 395, II, do
 CPP.

### III. Razões de decidir

4. A jurisprudência dominante nesta Corte Superior rejeita a tese de
 que o oferecimento do ANPP constitui condição de procedibilidade da
 ação penal.
 5. A falta de apresentação da proposta de ANPP não autoriza a
 rejeição da denúncia com base no art. 395, II, do CPP.
 6. Não apresentada a proposta de ANPP, ao magistrado cabe apreciar a
 admissibilidade da denúncia. Recebida a peça acusatória e realizada
 a citação, assegura-se ao acusado a ciência da recusa ministerial e
 a possibilidade de requerer a remessa dos autos ao órgão superior
 de revisão do Ministério Público.

### IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O não oferecimento de ANPP não constitui condição de
 procedibilidade da ação penal e tampouco autoriza a rejeição da
 denúncia com base no art. 395, II, do CPP.
 2. Na ausência de proposta de ANPP, o magistrado deve apreciar a
 admissibilidade da denúncia e, após o seu recebimento, assegurar ao
 acusado a possibilidade de requerer a remessa dos autos ao órgão
 superior de revisão do Ministério Público,  na forma do art. 28-A, §
 14, do Código de Processo Penal.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP).
 REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE PROPOSTA. CONDIÇÃO DE
 PROCEDIBILIDADE AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao
 prover recurso especial do Ministério Público, determinou o
 recebimento da denúncia, sem prejuízo de eventual oferecimento de
 ANPP.
 2. O acórdão de origem havia mantido a rejeição da denúncia, com o
 fundamento de recusa indevida de oferta de ANPP baseada na ausência
 de confissão na fase policial. O Ministério Público sustenta que a
 denúncia preenchia os requisitos legais e que o ANPP não constitui
 condição de procedibilidade da ação penal.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
 proposta de ANPP configura condição de procedibilidade apta a
 ensejar a rejeição da denúncia com fundamento no art. 395, II, do
 CPP.
 III. Razões de decidir
 4. A jurisprudência dominante nesta Corte Superior rejeita a tese de
 que o oferecimento do ANPP constitui condição de procedibilidade da
 ação penal.
 5. A falta de apresentação da proposta de ANPP não autoriza a
 rejeição da denúncia com base no art. 395, II, do CPP.
 6. Não apresentada a proposta de ANPP, ao magistrado cabe apreciar a
 admissibilidade da denúncia. Recebida a peça acusatória e realizada
 a citação, assegura-se ao acusado a ciência da recusa ministerial e
 a possibilidade de requerer a remessa dos autos ao órgão superior
 de revisão do Ministério Público.
 IV. Dispositivo e tese
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O não oferecimento de ANPP não constitui condição de
 procedibilidade da ação penal e tampouco autoriza a rejeição da
 denúncia com base no art. 395, II, do CPP.
 2. Na ausência de proposta de ANPP, o magistrado deve apreciar a
 admissibilidade da denúncia e, após o seu recebimento, assegurar ao
 acusado a possibilidade de requerer a remessa dos autos ao órgão
 superior de revisão do Ministério Público,  na forma do art. 28-A, §
 14, do Código de Processo Penal.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2363607 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9840a93df8cff7f494d765ef5fc84879ad992f9551a328f60e91577b4c5149c3
- **SHA-256 do comentário:** 5c5ed675e2c923fd467560b5d18ce40168b118540a74c1ac3843e8cf166313c5
