# Registro público: STJ — 3185153

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150574/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150574.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 454c54b1e52346915b4469e72ca6195aeb77af22a40613ca6f7d37168b56365d

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que, ao conhecer do
 agravo em recurso especial, manteve a inadmissão do recurso especial
 com fundamento na Súmula n. 7/STJ, em processo de condenação pelo
 art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
 2. Condenação por transportar 172g de maconha, com apreensão de
 numerário e simulacro de arma de fogo. Defesa alegou nulidade das
 provas por violência/tortura no momento da prisão, nulidade por
 ausência de advertência do direito ao silêncio, insuficiência
 probatória para condenação e desclassificação para o art. 28 da Lei
 de Drogas.
 3. Sentença condenatória mantida pelo Tribunal de origem, que
 rejeitou as preliminares e reputou caracterizado o tráfico na
 modalidade "transportar". O recurso especial foi inadmitido por
 demandar revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ).

### II. Questão em discussão

4. Há quatro questões em discussão: (I) saber se eventuais agressões
 policiais ocorridas após a configuração do flagrante contaminam as
 provas que o antecederam; (II) saber se a ausência de advertência do
 direito ao silêncio na abordagem policial gera nulidade; (III)
 saber se é possível a absolvição por insuficiência probatória; e
 (IV) saber se é possível a desclassificação para o crime do art. 28
 da Lei n. 11.343/2006 na via especial.

### III. Razões de decidir

5. Eventuais ilicitudes procedimentais ou agressões narradas como
 posteriores ao flagrante não contaminam a materialidade e os
 indícios de autoria já demonstrados antes da suposta violência; a
 revisão desse quadro exigiria revolvimento fático-probatório vedado
 em recurso especial.
 6. A advertência do direito ao silêncio foi reconhecida pelo
 Tribunal de origem; ademais, a exigência de leitura de direitos se
 aplica ao interrogatório formal, não alcançando, de modo absoluto,
 conversas informais ou a abordagem operacional, ausente demonstração
 de prejuízo.
 7. O pleito de absolvição por insuficiência probatória demanda
 reexame de provas, obstado pela Súmula n. 7/STJ; a decisão de mérito
 destacou apreensão de 172g de maconha fracionada, numerário e
 simulacro de arma de fogo como elementos idôneos.
 8. A pretensão de desclassificação para o art. 28 da Lei n.
 11.343/2006 igualmente reclama incursão no acervo probatório, vedada
 na via especial; o tipo do art. 33 é de ação múltipla,
 consumando-se com a prática de qualquer dos verbos
 (transportar/trazer consigo), prescindindo de comprovação de
 mercancia.
 IV. Dispositivo
 9. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES POR SUPOSTA TORTURA E POR
 AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA DO DIREITO AO SILÊNCIO. PRETENSÕES DE
 ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
 DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que, ao conhecer do
 agravo em recurso especial, manteve a inadmissão do recurso especial
 com fundamento na Súmula n. 7/STJ, em processo de condenação pelo
 art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
 2. Condenação por transportar 172g de maconha, com apreensão de
 numerário e simulacro de arma de fogo. Defesa alegou nulidade das
 provas por violência/tortura no momento da prisão, nulidade por
 ausência de advertência do direito ao silêncio, insuficiência
 probatória para condenação e desclassificação para o art. 28 da Lei
 de Drogas.
 3. Sentença condenatória mantida pelo Tribunal de origem, que
 rejeitou as preliminares e reputou caracterizado o tráfico na
 modalidade "transportar". O recurso especial foi inadmitido por
 demandar revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ).
 II. Questão em discussão
 4. Há quatro questões em discussão: (I) saber se eventuais agressões
 policiais ocorridas após a configuração do flagrante contaminam as
 provas que o antecederam; (II) saber se a ausência de advertência do
 direito ao silêncio na abordagem policial gera nulidade; (III)
 saber se é possível a absolvição por insuficiência probatória; e
 (IV) saber se é possível a desclassificação para o crime do art. 28
 da Lei n. 11.343/2006 na via especial.
 III. Razões de decidir
 5. Eventuais ilicitudes procedimentais ou agressões narradas como
 posteriores ao flagrante não contaminam a materialidade e os
 indícios de autoria já demonstrados antes da suposta violência; a
 revisão desse quadro exigiria revolvimento fático-probatório vedado
 em recurso especial.
 6. A advertência do direito ao silêncio foi reconhecida pelo
 Tribunal de origem; ademais, a exigência de leitura de direitos se
 aplica ao interrogatório formal, não alcançando, de modo absoluto,
 conversas informais ou a abordagem operacional, ausente demonstração
 de prejuízo.
 7. O pleito de absolvição por insuficiência probatória demanda
 reexame de provas, obstado pela Súmula n. 7/STJ; a decisão de mérito
 destacou apreensão de 172g de maconha fracionada, numerário e
 simulacro de arma de fogo como elementos idôneos.
 8. A pretensão de desclassificação para o art. 28 da Lei n.
 11.343/2006 igualmente reclama incursão no acervo probatório, vedada
 na via especial; o tipo do art. 33 é de ação múltipla,
 consumando-se com a prática de qualquer dos verbos
 (transportar/trazer consigo), prescindindo de comprovação de
 mercancia.
 IV. Dispositivo
 9. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
 Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
