{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":150577,"origem":"stj","sha256_origem":"59f381865f07cb8647f4fca2625ea1d205a1fa2786411ea4563863f4bac8e855","registro_original":{"id_fonte":"1441737","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2588897","numero_registro":"202400848259","relator":"NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)","data_julgamento":"2026-06-16","data_publicacao":"2026-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. PRAZO RECURSAL DE CINCO DIAS CONTÍNUOS EM MATÉRIA PENAL.\n INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que negou\n provimento a recurso especial, visando à reconsideração da decisão\n monocrática e ao processamento do recurso especial.\n 2. O prazo para interposição do agravo regimental iniciou-se em\n 26/5/2026 e a interposição ocorreu em 2/6/2026, configurando-se a\n intempestividade.\n II. Questão em discussão\n 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em matéria penal, o\n prazo do agravo regimental é de cinco dias contínuos e se as regras\n do Código de Processo Civil sobre contagem em dias úteis e prazo de\n quinze dias se aplicam; e (ii) saber se, diante das datas de início\n (26/5/2026) e de interposição (2/6/2026), o agravo regimental é\n intempestivo, impedindo seu conhecimento.\n III. Razões de decidir\n 4. Em matéria penal, o prazo para interposição de agravo regimental\n é de cinco dias contínuos, nos termos do art. 39 da Lei n.\n 8.038/1990 e dos arts. 258 do RISTJ e 798 do Código de Processo\n Penal, não se aplicando as regras do Código de Processo Civil sobre\n contagem em dias úteis e prazo de quinze dias.\n 5. Considerando o início do prazo em 26/5/2026 e a interposição em\n 2/6/2026, o quinquídio legal foi ultrapassado, o que configura\n manifesta intempestividade.\n 6. A intempestividade é matéria de ordem pública e obsta o\n conhecimento do agravo regimental, por preclusão temporal.\n IV. Dispositivo\n 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido por\n intempestividade.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer\n do agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\n Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a4c6a3f88ac2451673692ff9774c606f2bf017bf6e15245510fcd7270a2c5b79","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
