# Registro público: STJ — 2588897

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150577/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150577.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 59f381865f07cb8647f4fca2625ea1d205a1fa2786411ea4563863f4bac8e855

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que negou
 provimento a recurso especial, visando à reconsideração da decisão
 monocrática e ao processamento do recurso especial.
 2. O prazo para interposição do agravo regimental iniciou-se em
 26/5/2026 e a interposição ocorreu em 2/6/2026, configurando-se a
 intempestividade.

### II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em matéria penal, o
 prazo do agravo regimental é de cinco dias contínuos e se as regras
 do Código de Processo Civil sobre contagem em dias úteis e prazo de
 quinze dias se aplicam; e (ii) saber se, diante das datas de início
 (26/5/2026) e de interposição (2/6/2026), o agravo regimental é
 intempestivo, impedindo seu conhecimento.

### III. Razões de decidir

4. Em matéria penal, o prazo para interposição de agravo regimental
 é de cinco dias contínuos, nos termos do art. 39 da Lei n.
 8.038/1990 e dos arts. 258 do RISTJ e 798 do Código de Processo
 Penal, não se aplicando as regras do Código de Processo Civil sobre
 contagem em dias úteis e prazo de quinze dias.
 5. Considerando o início do prazo em 26/5/2026 e a interposição em
 2/6/2026, o quinquídio legal foi ultrapassado, o que configura
 manifesta intempestividade.
 6. A intempestividade é matéria de ordem pública e obsta o
 conhecimento do agravo regimental, por preclusão temporal.
 IV. Dispositivo
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido por
 intempestividade.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. PRAZO RECURSAL DE CINCO DIAS CONTÍNUOS EM MATÉRIA PENAL.
 INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que negou
 provimento a recurso especial, visando à reconsideração da decisão
 monocrática e ao processamento do recurso especial.
 2. O prazo para interposição do agravo regimental iniciou-se em
 26/5/2026 e a interposição ocorreu em 2/6/2026, configurando-se a
 intempestividade.
 II. Questão em discussão
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em matéria penal, o
 prazo do agravo regimental é de cinco dias contínuos e se as regras
 do Código de Processo Civil sobre contagem em dias úteis e prazo de
 quinze dias se aplicam; e (ii) saber se, diante das datas de início
 (26/5/2026) e de interposição (2/6/2026), o agravo regimental é
 intempestivo, impedindo seu conhecimento.
 III. Razões de decidir
 4. Em matéria penal, o prazo para interposição de agravo regimental
 é de cinco dias contínuos, nos termos do art. 39 da Lei n.
 8.038/1990 e dos arts. 258 do RISTJ e 798 do Código de Processo
 Penal, não se aplicando as regras do Código de Processo Civil sobre
 contagem em dias úteis e prazo de quinze dias.
 5. Considerando o início do prazo em 26/5/2026 e a interposição em
 2/6/2026, o quinquídio legal foi ultrapassado, o que configura
 manifesta intempestividade.
 6. A intempestividade é matéria de ordem pública e obsta o
 conhecimento do agravo regimental, por preclusão temporal.
 IV. Dispositivo
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido por
 intempestividade.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
 do agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
 Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
