{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":150582,"origem":"stj","sha256_origem":"0233c054b22645d22f210310c8f567f1a1e2dc1d340158cad1adbc0b1d208b8b","registro_original":{"id_fonte":"1441743","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3190843","numero_registro":"202600760401","relator":"NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)","data_julgamento":"2026-06-16","data_publicacao":"2026-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO ARESP. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO\n DESPROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da\n Presidência desta Corte Superior que não conheceu de agravo em\n recurso especial, por intempestividade.\n 2. A intimação da decisão agravada ocorreu em 7/11/2025, tendo o\n agravo sido interposto apenas em 27/11/2025, ultrapassando o prazo\n legal de 15 dias corridos. Não houve comprovação de eventual\n suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal.\n II. Questão em discussão\n 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso\n especial foi interposto tempestivamente e se houve alguma causa apta\n a suspender, interromper ou prorrogar o prazo recursal.\n III. Razões de decidir\n 4. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15\n dias corridos, conforme art. 994, VIII, 1.003, § 5º, e 1.042, caput,\n do Código de Processo Civil, e art. 798 do Código de Processo\n Penal. A interposição após o termo final configura intempestividade.\n 5. A intimação específica para comprovação de suspensão, interrupção\n ou prorrogação do prazo recursal não foi atendida, inexistindo\n elementos nos autos que afastem a intempestividade.\n IV. Dispositivo\n 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\n provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\n Relatora.\n Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\n Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f60a9bf6d1ccd421476c92366367002442ac7a8c002285433d998e9f9d6fc302","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
