# Registro público: STJ — 3190843

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150582/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150582.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0233c054b22645d22f210310c8f567f1a1e2dc1d340158cad1adbc0b1d208b8b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441743
- **Número de registro na fonte:** 202600760401
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
 Presidência desta Corte Superior que não conheceu de agravo em
 recurso especial, por intempestividade.
 2. A intimação da decisão agravada ocorreu em 7/11/2025, tendo o
 agravo sido interposto apenas em 27/11/2025, ultrapassando o prazo
 legal de 15 dias corridos. Não houve comprovação de eventual
 suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial foi interposto tempestivamente e se houve alguma causa apta
 a suspender, interromper ou prorrogar o prazo recursal.

### III. Razões de decidir

4. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15
 dias corridos, conforme art. 994, VIII, 1.003, § 5º, e 1.042, caput,
 do Código de Processo Civil, e art. 798 do Código de Processo
 Penal. A interposição após o termo final configura intempestividade.
 5. A intimação específica para comprovação de suspensão, interrupção
 ou prorrogação do prazo recursal não foi atendida, inexistindo
 elementos nos autos que afastem a intempestividade.
 IV. Dispositivo
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO ARESP. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO
 DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
 Presidência desta Corte Superior que não conheceu de agravo em
 recurso especial, por intempestividade.
 2. A intimação da decisão agravada ocorreu em 7/11/2025, tendo o
 agravo sido interposto apenas em 27/11/2025, ultrapassando o prazo
 legal de 15 dias corridos. Não houve comprovação de eventual
 suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial foi interposto tempestivamente e se houve alguma causa apta
 a suspender, interromper ou prorrogar o prazo recursal.
 III. Razões de decidir
 4. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15
 dias corridos, conforme art. 994, VIII, 1.003, § 5º, e 1.042, caput,
 do Código de Processo Civil, e art. 798 do Código de Processo
 Penal. A interposição após o termo final configura intempestividade.
 5. A intimação específica para comprovação de suspensão, interrupção
 ou prorrogação do prazo recursal não foi atendida, inexistindo
 elementos nos autos que afastem a intempestividade.
 IV. Dispositivo
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
 Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3190843 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 0233c054b22645d22f210310c8f567f1a1e2dc1d340158cad1adbc0b1d208b8b
- **SHA-256 do comentário:** e7f1ee2b61d07d6d28d6095cf682aa111034825726e2e376288255fad91cb55c
