# Registro público: STJ — 3084966

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150583/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150583.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 772415d7665eb27a615657ead93f4751c6268ff6878baaca31cf1795174de841

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica
 dos fundamentos da inadmissibilidade, com incidência da Súmula n.
 182/STJ.
 2.  Condenação por lesão corporal contra a mulher (CP, art. 129, §
 13) e violação de domicílio durante a noite (CP, art. 150, § 1º),
 com substituição da pena por restritivas de direitos. Na origem, o
 recurso especial foi inadmitido por: (i) conformidade do acórdão
 recorrido com o Tema Repetitivo n. 1197/STJ; e (ii) incidência das
 Súmulas n. 7 e 83/STJ e 284/STF. Agravo interno subsequente
 desprovido. Novo recurso especial e novos agravos/embargos não
 conhecidos por óbices processuais. No agravo regimental, sustenta-se
 que os óbices foram devidamente impugnados e que não há necessidade
 de reexame de provas, apenas de nova valoração jurídica de fatos
 incontroversos.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar a
 incidência da Súmula n. 182/STJ.
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se foram apresentados
 argumentos aptos a demonstrar a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e
 83 do STJ ao caso concreto, sem necessidade de reexame de fatos e
 provas; e (ii) saber se a decisão de inadmissibilidade, por possuir
 dispositivo único, exige impugnação integral dos fundamentos, à luz
 dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

### III. Razões de decidir

5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
 decisão que não admitiu o recurso especial atrai a incidência da
 Súmula n. 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso
 especial.
 6. O princípio da dialeticidade recursal impõe que o agravante
 ataque de forma efetiva, concreta e pormenorizada os óbices
 apontados, não bastando alegações genéricas ou centradas no mérito
 da controvérsia; exige-se o enfrentamento específico dos
 fundamentos, conforme os arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo
 único, I, do RISTJ.
 7. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, incumbe ao agravante
 demonstrar, com argumentação suficiente, que a alteração do
 entendimento não demanda reexame de fatos e provas; e, para afastar
 a Súmula n. 83/STJ, deve comprovar a inaplicabilidade dos
 precedentes indicados ou trazer julgados
 contemporâneos/supervenientes em sentido diverso. Tais encargos não
 foram cumpridos.
 8. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, não
 havendo capítulos autônomos na fundamentação, conforme orientação da
 Corte Especial do STJ.
 IV. Dispositivo
 9.  Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
 INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
 DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica
 dos fundamentos da inadmissibilidade, com incidência da Súmula n.
 182/STJ.
 2.  Condenação por lesão corporal contra a mulher (CP, art. 129, §
 13) e violação de domicílio durante a noite (CP, art. 150, § 1º),
 com substituição da pena por restritivas de direitos. Na origem, o
 recurso especial foi inadmitido por: (i) conformidade do acórdão
 recorrido com o Tema Repetitivo n. 1197/STJ; e (ii) incidência das
 Súmulas n. 7 e 83/STJ e 284/STF. Agravo interno subsequente
 desprovido. Novo recurso especial e novos agravos/embargos não
 conhecidos por óbices processuais. No agravo regimental, sustenta-se
 que os óbices foram devidamente impugnados e que não há necessidade
 de reexame de provas, apenas de nova valoração jurídica de fatos
 incontroversos.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar a
 incidência da Súmula n. 182/STJ.
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se foram apresentados
 argumentos aptos a demonstrar a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e
 83 do STJ ao caso concreto, sem necessidade de reexame de fatos e
 provas; e (ii) saber se a decisão de inadmissibilidade, por possuir
 dispositivo único, exige impugnação integral dos fundamentos, à luz
 dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
 III. Razões de decidir
 5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
 decisão que não admitiu o recurso especial atrai a incidência da
 Súmula n. 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso
 especial.
 6. O princípio da dialeticidade recursal impõe que o agravante
 ataque de forma efetiva, concreta e pormenorizada os óbices
 apontados, não bastando alegações genéricas ou centradas no mérito
 da controvérsia; exige-se o enfrentamento específico dos
 fundamentos, conforme os arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo
 único, I, do RISTJ.
 7. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, incumbe ao agravante
 demonstrar, com argumentação suficiente, que a alteração do
 entendimento não demanda reexame de fatos e provas; e, para afastar
 a Súmula n. 83/STJ, deve comprovar a inaplicabilidade dos
 precedentes indicados ou trazer julgados
 contemporâneos/supervenientes em sentido diverso. Tais encargos não
 foram cumpridos.
 8. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
 dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, não
 havendo capítulos autônomos na fundamentação, conforme orientação da
 Corte Especial do STJ.
 IV. Dispositivo
 9.  Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
 Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
