# Registro público: STJ — 3189373

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150584/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150584.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 632729a3b1fa99acc240de2f6882df99fcd1b388ad74785c1c86f99090f1bdf5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441745
- **Número de registro na fonte:** 202600669270
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental em agravo em recurso especial interposto contra
 decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão que julgou
 improcedente revisão criminal voltada à desconstituição de
 condenação (art. 184, § 2º, c/c o art. 71, e art. 333, caput, do
 CP), sob alegações de nulidade do interrogatório judicial, por
 ausência de intérprete e inobservância do art. 187 do CPP;
 atipicidade do crime de corrupção ativa, por ausência de dolo e
 flagrante preparado; e violação à dosimetria da pena com pleito de
 aplicação de atenuante de desconhecimento da lei e substituição da
 pena por restritivas de direitos. Consta dos autos o posterior
 reconhecimento de prescrição da pretensão punitiva quanto ao art.
 184, § 2º, do CP, com redimensionamento da pena exclusivamente pelo
 art. 333, caput, do CP.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (I) saber se há nulidade do
 interrogatório judicial por ausência de intérprete e por
 inobservância do rito previsto no art. 187 do CPP, diante da
 ausência de insurgência defensiva no ato e da necessidade de
 demonstração de prejuízo; (II) saber se a condenação pelo crime de
 corrupção ativa pode ser afastada por alegada ausência de dolo
 específico, erro quanto à ilicitude (multa) ou ocorrência de
 flagrante preparado; (III) saber se a dosimetria pode ser revista em
 fase revisional para aplicar atenuante de desconhecimento da lei,
 reduzir a pena-base ao mínimo legal e viabilizar substituição da
 pena; e (IV) saber se as teses deduzidas demandam revolvimento
 fático-probatório, obstado pela Súmula n. 7/STJ.

### III. Razões de decidir

3. A nomeação de intérprete é medida excepcional e condicionada à
 efetiva demonstração de desconhecimento da língua portuguesa, o que
 não se compatibiliza com o longo tempo de residência e o exercício
 de atividade empresarial pelo acusado; ausente insurgência defensiva
 no ato, incide a preclusão consumativa.
 4. O sistema de nulidades penais exige demonstração de prejuízo
 concreto (princípio pas de nullité sans grief); não evidenciado
 vício capaz de comprometer a ampla defesa, mantém-se a higidez do
 interrogatório, cujo detalhamento exaustivo das imputações é
 desnecessário quando oportunizada a exposição dos fatos ao acusado.
 5. A corrupção ativa (art. 333, caput, do CP) tem natureza de crime
 formal e se consuma com a simples oferta ou promessa de vantagem
 indevida a funcionário público, sendo irrelevante a aceitação; a
 alegação de confusão com multa não afasta a ilicitude nem evidencia
 erro escusável.
 6. Inexistência de flagrante preparado: a iniciativa da oferta
 partiu do sentenciado, sem induzimento ou provocação policial; os
 depoimentos dos agentes públicos, somados à admissão em fase
 policial, formam acervo probatório suficiente.
 7. As pretensões de absolvição por insuficiência probatória, de
 desclassificação da conduta e de reconhecimento de erro ou ausência
 de dolo demandam reexame do contexto fático-probatório, vedado em
 recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
 8. A dosimetria mostra-se motivada e proporcional: a primariedade
 não impõe pena-base no mínimo legal diante de circunstâncias
 judiciais desfavoráveis; o desconhecimento da lei não configura
 atenuante e é inescusável (art. 21 do CP).
 9. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
 direitos é inviável quando o montante da reprimenda ultrapassa o
 limite objetivo de quatro anos (art. 44, I, do CP).
 IV. Dispositivo
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO JUDICIAL.
 INTÉRPRETE. CORRUPÇÃO ATIVA COMO CRIME FORMAL. DOSIMETRIA.
 IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental em agravo em recurso especial interposto contra
 decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão que julgou
 improcedente revisão criminal voltada à desconstituição de
 condenação (art. 184, § 2º, c/c o art. 71, e art. 333, caput, do
 CP), sob alegações de nulidade do interrogatório judicial, por
 ausência de intérprete e inobservância do art. 187 do CPP;
 atipicidade do crime de corrupção ativa, por ausência de dolo e
 flagrante preparado; e violação à dosimetria da pena com pleito de
 aplicação de atenuante de desconhecimento da lei e substituição da
 pena por restritivas de direitos. Consta dos autos o posterior
 reconhecimento de prescrição da pretensão punitiva quanto ao art.
 184, § 2º, do CP, com redimensionamento da pena exclusivamente pelo
 art. 333, caput, do CP.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em: (I) saber se há nulidade do
 interrogatório judicial por ausência de intérprete e por
 inobservância do rito previsto no art. 187 do CPP, diante da
 ausência de insurgência defensiva no ato e da necessidade de
 demonstração de prejuízo; (II) saber se a condenação pelo crime de
 corrupção ativa pode ser afastada por alegada ausência de dolo
 específico, erro quanto à ilicitude (multa) ou ocorrência de
 flagrante preparado; (III) saber se a dosimetria pode ser revista em
 fase revisional para aplicar atenuante de desconhecimento da lei,
 reduzir a pena-base ao mínimo legal e viabilizar substituição da
 pena; e (IV) saber se as teses deduzidas demandam revolvimento
 fático-probatório, obstado pela Súmula n. 7/STJ.
 III. Razões de decidir
 3. A nomeação de intérprete é medida excepcional e condicionada à
 efetiva demonstração de desconhecimento da língua portuguesa, o que
 não se compatibiliza com o longo tempo de residência e o exercício
 de atividade empresarial pelo acusado; ausente insurgência defensiva
 no ato, incide a preclusão consumativa.
 4. O sistema de nulidades penais exige demonstração de prejuízo
 concreto (princípio pas de nullité sans grief); não evidenciado
 vício capaz de comprometer a ampla defesa, mantém-se a higidez do
 interrogatório, cujo detalhamento exaustivo das imputações é
 desnecessário quando oportunizada a exposição dos fatos ao acusado.
 5. A corrupção ativa (art. 333, caput, do CP) tem natureza de crime
 formal e se consuma com a simples oferta ou promessa de vantagem
 indevida a funcionário público, sendo irrelevante a aceitação; a
 alegação de confusão com multa não afasta a ilicitude nem evidencia
 erro escusável.
 6. Inexistência de flagrante preparado: a iniciativa da oferta
 partiu do sentenciado, sem induzimento ou provocação policial; os
 depoimentos dos agentes públicos, somados à admissão em fase
 policial, formam acervo probatório suficiente.
 7. As pretensões de absolvição por insuficiência probatória, de
 desclassificação da conduta e de reconhecimento de erro ou ausência
 de dolo demandam reexame do contexto fático-probatório, vedado em
 recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
 8. A dosimetria mostra-se motivada e proporcional: a primariedade
 não impõe pena-base no mínimo legal diante de circunstâncias
 judiciais desfavoráveis; o desconhecimento da lei não configura
 atenuante e é inescusável (art. 21 do CP).
 9. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
 direitos é inviável quando o montante da reprimenda ultrapassa o
 limite objetivo de quatro anos (art. 44, I, do CP).
 IV. Dispositivo
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
 Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3189373 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 632729a3b1fa99acc240de2f6882df99fcd1b388ad74785c1c86f99090f1bdf5
- **SHA-256 do comentário:** 0972a7bf02d83502e2f028c6ce103bf3221a79cc6454479545f95af1e78d913f
