# Registro público: STJ — 3119722

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150585/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150585.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c12ffeea4b90e85036d589d69f2269a738da41f41df67b176156af512cfc238e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441746
- **Número de registro na fonte:** 202504677421
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 agravo em recurso especial, por entender que o acórdão recorrido
 está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de
 Justiça (incidência da Súmula n. 83/STJ) e por não haver
 demonstração adequada de dissídio, com alegações defensivas sobre
 detração penal e progressão de regime.
 2. Fundamentação relevante do decisum agravado: incidência da Súmula
 n. 83/STJ quanto à orientação jurisprudencial consolidada e
 ausência de cotejo analítico para a configuração da divergência pela
 alínea c do permissivo constitucional.
 3. O entendimento firmado pelo acórdão recorrido está em consonância
 com a sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no
 sentido de que "[a] fração do art. 112 da LEP, por sua vez,
 incidirá sobre o total da reprimenda aplicada ao réu, sob pena de
 detração penal em dobro, o que não é albergado pelo art. 42 do CP"
 (REsp n. 1.933.472/MS, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
 Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 4/11/2021).
 4. Razões do agravo regimental limitaram-se a repetir argumentos do
 recurso especial, sem infirmar especificamente os fundamentos da
 decisão agravada, nem apresentar precedentes aptos a afastar a
 incidência da Súmula n. 83/STJ.

### II. Questão em discussão

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante impugnou
 específica e pormenorizadamente os fundamentos da decisão que não
 conheceu do agravo em recurso especial; e (ii) saber se é possível
 superar os óbices da Súmula n. 83/STJ mediante a apresentação de
 precedentes e cotejo analítico idôneos para demonstrar dissídio
 jurisprudencial.

### III. Razões de decidir

6. O agravante não atacou de forma específica os fundamentos da
 decisão agravada, limitando-se à reiteração das razões do agravo em
 recurso especial, o que atrai a aplicação do enunciado da Súmula n.
 182/STJ.
 7. A Súmula n. 182/STJ, por analogia, torna inviável o agravo
 regimental quando não há impugnação direta aos fundamentos da
 decisão agravada.
 8. A ausência de precedentes idôneos e de cotejo analítico apto a
 demonstrar divergência mantém hígida a incidência da Súmula n.
 83/STJ, que obsta o conhecimento do agravo em recurso especial
 quando o acórdão recorrido está alinhado à orientação do Superior
 Tribunal de Justiça.

### IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
 DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 182 E
 83/STJ. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 agravo em recurso especial, por entender que o acórdão recorrido
 está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de
 Justiça (incidência da Súmula n. 83/STJ) e por não haver
 demonstração adequada de dissídio, com alegações defensivas sobre
 detração penal e progressão de regime.
 2. Fundamentação relevante do decisum agravado: incidência da Súmula
 n. 83/STJ quanto à orientação jurisprudencial consolidada e
 ausência de cotejo analítico para a configuração da divergência pela
 alínea c do permissivo constitucional.
 3. O entendimento firmado pelo acórdão recorrido está em consonância
 com a sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no
 sentido de que "[a] fração do art. 112 da LEP, por sua vez,
 incidirá sobre o total da reprimenda aplicada ao réu, sob pena de
 detração penal em dobro, o que não é albergado pelo art. 42 do CP"
 (REsp n. 1.933.472/MS, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
 Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 4/11/2021).
 4. Razões do agravo regimental limitaram-se a repetir argumentos do
 recurso especial, sem infirmar especificamente os fundamentos da
 decisão agravada, nem apresentar precedentes aptos a afastar a
 incidência da Súmula n. 83/STJ.
 II. Questão em discussão
 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante impugnou
 específica e pormenorizadamente os fundamentos da decisão que não
 conheceu do agravo em recurso especial; e (ii) saber se é possível
 superar os óbices da Súmula n. 83/STJ mediante a apresentação de
 precedentes e cotejo analítico idôneos para demonstrar dissídio
 jurisprudencial.
 III. Razões de decidir
 6. O agravante não atacou de forma específica os fundamentos da
 decisão agravada, limitando-se à reiteração das razões do agravo em
 recurso especial, o que atrai a aplicação do enunciado da Súmula n.
 182/STJ.
 7. A Súmula n. 182/STJ, por analogia, torna inviável o agravo
 regimental quando não há impugnação direta aos fundamentos da
 decisão agravada.
 8. A ausência de precedentes idôneos e de cotejo analítico apto a
 demonstrar divergência mantém hígida a incidência da Súmula n.
 83/STJ, que obsta o conhecimento do agravo em recurso especial
 quando o acórdão recorrido está alinhado à orientação do Superior
 Tribunal de Justiça.
 IV. Dispositivo e tese
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
 do agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
 Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
