# Registro público: STJ — 3219350

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150586/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150586.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 982db8a0c4a32a7e7d7f825af4565e43079bb16c97f1f7f90d41c511003d9ce8

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
 agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de
 Tribunal de Apelação que indeferiu pedido de detração penal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade,
 trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices
 apontados para obstar o seguimento do apelo nobre.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Incumbe ao agravante demonstrar concretamente a inaplicabilidade
 dos precedentes que embasaram a incidência da Súmula n. 83/STJ ou
 colacionar julgados contemporâneos ou supervenientes aptos a
 evidenciar entendimento jurisprudencial distinto, sob pena de não
 conhecimento do recurso especial.
 4. A mera transcrição de ementas não é suficiente para a
 demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105,
 III, da Constituição Federal, exigindo-se o cotejo analítico com
 identidade fática e divergência na interpretação do direito, o que
 não foi realizado.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O agravante deve demonstrar a inaplicabilidade ou superação dos
 precedentes que fundamentaram a incidência da Súmula n. 83/STJ para
 afastar o óbice de admissibilidade do recurso especial.
 2. A demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art.
 105, III, da Constituição Federal exige cotejo analítico, com
 similitude fática e divergência interpretativa entre os acórdãos
 confrontados, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
 PLEITO DE DETRAÇÃO PENAL. PERÍODO DE PRISÃO CAUTELAR JÁ COMPUTADO
 ANTERIORMENTE PARA A CONCESSÃO DE OUTRO BENEFÍCIO (PROGRESSÃO DE
 REGIME). IMPOSSIBILIDADE DE NOVA CONTABILIZAÇÃO DO MESMO PERÍODO.
 RECURSO ESPECIAL INADMITIDO EM RAZÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N.
 284/STF E 83/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU INSUFICIENTE PARA SUPERAR
 OS ÓBICES APONTADOS. RECURSO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
 agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de
 Tribunal de Apelação que indeferiu pedido de detração penal.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade,
 trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices
 apontados para obstar o seguimento do apelo nobre.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Incumbe ao agravante demonstrar concretamente a inaplicabilidade
 dos precedentes que embasaram a incidência da Súmula n. 83/STJ ou
 colacionar julgados contemporâneos ou supervenientes aptos a
 evidenciar entendimento jurisprudencial distinto, sob pena de não
 conhecimento do recurso especial.
 4. A mera transcrição de ementas não é suficiente para a
 demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105,
 III, da Constituição Federal, exigindo-se o cotejo analítico com
 identidade fática e divergência na interpretação do direito, o que
 não foi realizado.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O agravante deve demonstrar a inaplicabilidade ou superação dos
 precedentes que fundamentaram a incidência da Súmula n. 83/STJ para
 afastar o óbice de admissibilidade do recurso especial.
 2. A demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art.
 105, III, da Constituição Federal exige cotejo analítico, com
 similitude fática e divergência interpretativa entre os acórdãos
 confrontados, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
