{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":150587,"origem":"stj","sha256_origem":"a51de20d7c029fdb858bbd4d749a1ceb39360844584e71d7d78262a308dbd069","registro_original":{"id_fonte":"1441748","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3199472","numero_registro":"202600891457","relator":"NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)","data_julgamento":"2026-06-16","data_publicacao":"2026-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RESP. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO\n DESPROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da\n Presidência desta Corte Superior que não conheceu de agravo em\n recurso especial, em razão da intempestividade do apelo nobre.\n 2. Intimação do acórdão recorrido em 21/11/2025 e interposição do\n recurso especial fora do prazo legal de 15 dias corridos, sem\n comprovação de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo\n processual, apesar de regular intimação para tanto no STJ.\n II. Questão em discussão\n 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a\n intempestividade do recurso especial e, por consequência, conhecer\n do agravo em recurso especial, diante da alegação de regularidade\n dos prazos.\n III. Razões de decidir\n 4. O prazo para interposição de recurso especial é de 15 dias\n corridos, conforme CPC (art. 994, VI, c/c art. 1.003, § 5º, e art.\n 1.029), aplicando-se, nos feitos penais, a regra de contagem\n prevista no CPP (art. 798).\n 5. A interposição fora do prazo legal caracteriza intempestividade,\n o que impede o conhecimento do recurso e autoriza a manutenção da\n decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.\n 6. A ausência de comprovação de eventual suspensão, interrupção ou\n prorrogação do prazo recursal impede o afastamento da\n intempestividade.\n IV. Dispositivo\n 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\n provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\n Relatora.\n Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\n Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8760900fe0f12feb92b000cdb3feeb0e105da2b31caa7a15c5d1fdfe3ead4f0c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
