# Registro público: STJ — 3199472

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150587/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150587.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a51de20d7c029fdb858bbd4d749a1ceb39360844584e71d7d78262a308dbd069

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
 Presidência desta Corte Superior que não conheceu de agravo em
 recurso especial, em razão da intempestividade do apelo nobre.
 2. Intimação do acórdão recorrido em 21/11/2025 e interposição do
 recurso especial fora do prazo legal de 15 dias corridos, sem
 comprovação de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo
 processual, apesar de regular intimação para tanto no STJ.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a
 intempestividade do recurso especial e, por consequência, conhecer
 do agravo em recurso especial, diante da alegação de regularidade
 dos prazos.

### III. Razões de decidir

4. O prazo para interposição de recurso especial é de 15 dias
 corridos, conforme CPC (art. 994, VI, c/c art. 1.003, § 5º, e art.
 1.029), aplicando-se, nos feitos penais, a regra de contagem
 prevista no CPP (art. 798).
 5. A interposição fora do prazo legal caracteriza intempestividade,
 o que impede o conhecimento do recurso e autoriza a manutenção da
 decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
 6. A ausência de comprovação de eventual suspensão, interrupção ou
 prorrogação do prazo recursal impede o afastamento da
 intempestividade.
 IV. Dispositivo
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RESP. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO
 DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
 Presidência desta Corte Superior que não conheceu de agravo em
 recurso especial, em razão da intempestividade do apelo nobre.
 2. Intimação do acórdão recorrido em 21/11/2025 e interposição do
 recurso especial fora do prazo legal de 15 dias corridos, sem
 comprovação de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo
 processual, apesar de regular intimação para tanto no STJ.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a
 intempestividade do recurso especial e, por consequência, conhecer
 do agravo em recurso especial, diante da alegação de regularidade
 dos prazos.
 III. Razões de decidir
 4. O prazo para interposição de recurso especial é de 15 dias
 corridos, conforme CPC (art. 994, VI, c/c art. 1.003, § 5º, e art.
 1.029), aplicando-se, nos feitos penais, a regra de contagem
 prevista no CPP (art. 798).
 5. A interposição fora do prazo legal caracteriza intempestividade,
 o que impede o conhecimento do recurso e autoriza a manutenção da
 decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
 6. A ausência de comprovação de eventual suspensão, interrupção ou
 prorrogação do prazo recursal impede o afastamento da
 intempestividade.
 IV. Dispositivo
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
 Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
