# Registro público: STJ — 3172298

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150588/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150588.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fcfebba42843c841f775affa822563ea367e902d26b8e92887595589b4b4d1b4

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu
 de agravo em recurso especial por irregularidade na representação
 processual e por interposição conjunta, em peça única, de recurso
 especial com recurso extraordinário.
 2. O agravante foi intimado, com base no art. 76 c/c o art. 932,
 parágrafo único, do CPC, para regularizar a representação processual
 em 5 dias, sem atendimento no prazo. A posterior juntada de
 procuração foi realizada de forma intempestiva.
 3. A decisão agravada também registrou a inobservância do art.
 1.029, caput, do CPC, ao se interpor o recurso especial
 conjuntamente com o recurso extraordinário em petição única.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se: (I) a irregularidade
 na representação processual pode ser sanada por procuração ou
 substabelecimento juntados a destempo; e  (II) é admissível a
 interposição simultânea de recurso especial e recurso extraordinário
 em peça única, à luz do art. 1.029, caput, do CPC.

### III. Razões de decidir

5. Aplica-se ao caso a Súmula n. 115/STJ, segundo a qual, na
 instância especial, é inexistente o recurso interposto por advogado
 sem procuração nos autos.
 6. A intimação para regularizar a representação processual (arts. 76
 e 932, parágrafo único, do CPC) foi devidamente realizada. A
 inércia no prazo assinalado impõe o não conhecimento do recurso
 dirigido à instância superior.
 7. A juntada tardia de procuração não supre o vício de
 representação, permanecendo a inexistência do ato recursal.
 8. O art. 1.029, caput, do CPC exige petições distintas para o
 recurso especial e o recurso extraordinário. A interposição conjunta
 em peça única configura erro grosseiro e vício formal insanável,
 não superável pela instrumentalidade das formas.

### IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
 não conhecimento do agravo em recurso especial por irregularidade na
 representação e por interposição conjunta em peça única.
 Tese de julgamento:
 1. Na instância especial, é inexistente o recurso interposto por
 advogado sem procuração nos autos ou com cadeia de
 substabelecimentos incompleta (Súmula n. 115/STJ).
 2. A juntada intempestiva de procuração ou substabelecimento não
 regulariza a representação processual.
 3. O recurso especial e o recurso extraordinário devem ser
 interpostos em petições distintas; a interposição conjunta em peça
 única configura vício formal insanável e impede o conhecimento do
 recurso especial.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA N.
 115/STJ. INTERPOSIÇÃO CONJUNTA DE RECURSO ESPECIAL E RECURSO
 EXTRAORDINÁRIO EM PEÇA ÚNICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu
 de agravo em recurso especial por irregularidade na representação
 processual e por interposição conjunta, em peça única, de recurso
 especial com recurso extraordinário.
 2. O agravante foi intimado, com base no art. 76 c/c o art. 932,
 parágrafo único, do CPC, para regularizar a representação processual
 em 5 dias, sem atendimento no prazo. A posterior juntada de
 procuração foi realizada de forma intempestiva.
 3. A decisão agravada também registrou a inobservância do art.
 1.029, caput, do CPC, ao se interpor o recurso especial
 conjuntamente com o recurso extraordinário em petição única.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se: (I) a irregularidade
 na representação processual pode ser sanada por procuração ou
 substabelecimento juntados a destempo; e  (II) é admissível a
 interposição simultânea de recurso especial e recurso extraordinário
 em peça única, à luz do art. 1.029, caput, do CPC.
 III. Razões de decidir
 5. Aplica-se ao caso a Súmula n. 115/STJ, segundo a qual, na
 instância especial, é inexistente o recurso interposto por advogado
 sem procuração nos autos.
 6. A intimação para regularizar a representação processual (arts. 76
 e 932, parágrafo único, do CPC) foi devidamente realizada. A
 inércia no prazo assinalado impõe o não conhecimento do recurso
 dirigido à instância superior.
 7. A juntada tardia de procuração não supre o vício de
 representação, permanecendo a inexistência do ato recursal.
 8. O art. 1.029, caput, do CPC exige petições distintas para o
 recurso especial e o recurso extraordinário. A interposição conjunta
 em peça única configura erro grosseiro e vício formal insanável,
 não superável pela instrumentalidade das formas.
 IV. Dispositivo e tese
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
 não conhecimento do agravo em recurso especial por irregularidade na
 representação e por interposição conjunta em peça única.
 Tese de julgamento:
 1. Na instância especial, é inexistente o recurso interposto por
 advogado sem procuração nos autos ou com cadeia de
 substabelecimentos incompleta (Súmula n. 115/STJ).
 2. A juntada intempestiva de procuração ou substabelecimento não
 regulariza a representação processual.
 3. O recurso especial e o recurso extraordinário devem ser
 interpostos em petições distintas; a interposição conjunta em peça
 única configura vício formal insanável e impede o conhecimento do
 recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
