{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15059,"origem":"stj","sha256_origem":"2551e4daaee34dba9b230dc3157ae8460385a16c66eff7d46c9749bd8c42a9a6","registro_original":{"id_fonte":"000827756","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"956526","numero_registro":"201601945577","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-09-13","data_publicacao":"2022-10-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. PROCURADORES DA FAZENDA NACIONAL. REMUNERAÇÃO.\nVIGÊNCIA DA MP 43/2002. PAGAMENTO DE VPNI. POSSIBILIDADE. PARÂMETRO.\n1. É pacífico no âmbito do STJ que, a partir de 26/6/2002, data da\npublicação da MP 43/2002, a composição da remuneração dos\nProcuradores da Fazenda Nacional passou a ser a seguinte: a)\nvencimento básico, fixado nos termos do seu art. 3º; b) pró-labore,\ncalculado no percentual de 30% sobre o referido vencimento básico;\nc) Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, caso ocorra\nredução na totalidade da remuneração dos servidores públicos.\nPrecedentes.\n2. A MP 43/2002 (convertida na Lei n. 10.549/2002), embora tenha\nsido publicada em julho/2002, determinou, no art. 3º, que a nova\nestrutura de pagamento nela prevista retroagiria ao mês de\nmarço/2002, sem excluir, desse período \"intermediário\", as vantagens\nque até então foram percebidas pelos Procuradores da Fazenda\nNacional, o que acabou ocasionando uma situação virtualmente\nhíbrida, porque entre o regime remuneratório anterior (até\nmarço/2002) e o regime novo (a partir de julho/2002) os agentes\npúblicos fizeram jus aos valores correspondentes às vantagens de\nambos os regimes .\n3. Hipótese em que a discussão é sobre qual o parâmetro\nremuneratório em relação ao qual deve incidir a VNPI acima citada:\nse aquele existente em março/2002, ou se o que existiu entre\nmarço/2002 e junho/2002, sendo certo que deve prevalecer a primeira\nopção, em função de interpretação teleológica e histórica da lei.\n4. A MP 43/2002 (convertida na Lei n. 10.549/2002) foi criada para\nesmorecer o estado de incongruência, então existente, entre os\ncargos das carreiras jurídicas da União, no que diz respeito às\nremunerações daqueles profissionais, sendo certo que, a se concluir\npela necessidade de manutenção do regime \"intermediário\", em vez de\ndar tratamento isonômico com as demais carreiras da AGU, estar-se-ia\nconferindo aos Procuradores da Fazenda Nacional tratamento muito\nmais benéfico, no sentido oposto à finalidade legal.\n5. Se era para preponderar, em caráter definitivo, um regime\nremuneratório intermediário, que somava vantagens da antiga\nestrutura remuneratória, com os novos benefícios, não faria o menor\nsentido determinar a exclusão de rubricas ou mesmo determinar a\naplicação retroativa de parte da lei, pois bastaria criar novas\nvantagens e somá-las às já existentes.\n6. Hipótese em que, na prática, não houve realmente a existência de\ntrês regimes, um antigo, um intermediário e um novo, pois o regime\n\"híbrido\" ou \"intermediário\" figurou apenas como uma ficção legal,\nque teve impactos financeiros favoráveis em relação aos Procuradores\nda Fazenda Nacional, somente em caráter retroativo, mas que não\nchegou a efetivamente vigorar ao longo dos meses de março a\njunho/2002, o que reforça a conclusão de que a irredutibilidade de\nvencimentos deve tomar como parâmetro o regime que efetivamente\nexistia antes da alteração, qual seja: a composição remuneratória\nprevista em março/2002.\n7. Caso o parâmetro remuneratório para fins de pagamento da VPNI\nfosse aquele fictícia e a tecnicamente criado pela MP 43/2002\n(convertida na Lei n. 10.549/2002), possibilitar-se-ia que os\nProcuradores da Fazenda Nacional violassem mensal e prolongadamente\no art. 37, XI, da CF, o qual estabelece o teto remuneratório do\nserviço público e que, naquela época, previa importância inferior à\nque resultou do regime \"intermediário\".\n8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, conhecer do agravo para negar\nprovimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator. Os Srs. Ministros Manoel Erhardt (Desembargador convocado\ndo TRF-5ª Região), Benedito Gonçalves (Presidente), Sérgio Kukina e\nRegina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010549 ANO:2002","LEG:FED LEI:010474 ANO:2002\n        ART:00001","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00037 INC:00011","LEG:FED MPR:000043 ANO:2002\n        ART:00003\n(CONVERTIDA NA LEI 10.549/2002)"],"jurisprudencia_citada":"(PROCURADORES DA FAZENDA NACIONAL - PFN - REMUNERAÇÃO - MP 43/2002 -\nPAGAMENTO DE VPNI - PARÂMETRO)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1681291>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/2fc8e2d0-5667-4726-bd77-b754242cea34/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3db5bdc0b77de454739ae05c608a026ec6d799e9fbd679c819101dfd3a942133","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
