# Registro público: STJ — 956526

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-13
- **Publicação:** 2022-10-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15059/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15059.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2551e4daaee34dba9b230dc3157ae8460385a16c66eff7d46c9749bd8c42a9a6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCURADORES DA FAZENDA NACIONAL. REMUNERAÇÃO.
VIGÊNCIA DA MP 43/2002. PAGAMENTO DE VPNI. POSSIBILIDADE. PARÂMETRO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É pacífico no âmbito do STJ que, a partir de 26/6/2002, data da
publicação da MP 43/2002, a composição da remuneração dos
Procuradores da Fazenda Nacional passou a ser a seguinte: a)
vencimento básico, fixado nos termos do seu art. 3º; b) pró-labore,
calculado no percentual de 30% sobre o referido vencimento básico;
c) Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, caso ocorra
redução na totalidade da remuneração dos servidores públicos.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A MP 43/2002 (convertida na Lei n. 10.549/2002), embora tenha
sido publicada em julho/2002, determinou, no art. 3º, que a nova
estrutura de pagamento nela prevista retroagiria ao mês de
março/2002, sem excluir, desse período "intermediário", as vantagens
que até então foram percebidas pelos Procuradores da Fazenda
Nacional, o que acabou ocasionando uma situação virtualmente
híbrida, porque entre o regime remuneratório anterior (até
março/2002) e o regime novo (a partir de julho/2002) os agentes
públicos fizeram jus aos valores correspondentes às vantagens de
ambos os regimes .
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que a discussão é sobre qual o parâmetro
remuneratório em relação ao qual deve incidir a VNPI acima citada:
se aquele existente em março/2002, ou se o que existiu entre
março/2002 e junho/2002, sendo certo que deve prevalecer a primeira
opção, em função de interpretação teleológica e histórica da lei.
- **Item 4 (texto oficial):** A MP 43/2002 (convertida na Lei n. 10.549/2002) foi criada para
esmorecer o estado de incongruência, então existente, entre os
cargos das carreiras jurídicas da União, no que diz respeito às
remunerações daqueles profissionais, sendo certo que, a se concluir
pela necessidade de manutenção do regime "intermediário", em vez de
dar tratamento isonômico com as demais carreiras da AGU, estar-se-ia
conferindo aos Procuradores da Fazenda Nacional tratamento muito
mais benéfico, no sentido oposto à finalidade legal.
- **Item 5 (texto oficial):** Se era para preponderar, em caráter definitivo, um regime
remuneratório intermediário, que somava vantagens da antiga
estrutura remuneratória, com os novos benefícios, não faria o menor
sentido determinar a exclusão de rubricas ou mesmo determinar a
aplicação retroativa de parte da lei, pois bastaria criar novas
vantagens e somá-las às já existentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Hipótese em que, na prática, não houve realmente a existência de
três regimes, um antigo, um intermediário e um novo, pois o regime
"híbrido" ou "intermediário" figurou apenas como uma ficção legal,
que teve impactos financeiros favoráveis em relação aos Procuradores
da Fazenda Nacional, somente em caráter retroativo, mas que não
chegou a efetivamente vigorar ao longo dos meses de março a
junho/2002, o que reforça a conclusão de que a irredutibilidade de
vencimentos deve tomar como parâmetro o regime que efetivamente
existia antes da alteração, qual seja: a composição remuneratória
prevista em março/2002.
- **Item 7 (texto oficial):** Caso o parâmetro remuneratório para fins de pagamento da VPNI
fosse aquele fictícia e a tecnicamente criado pela MP 43/2002
(convertida na Lei n. 10.549/2002), possibilitar-se-ia que os
Procuradores da Fazenda Nacional violassem mensal e prolongadamente
o art. 37, XI, da CF, o qual estabelece o teto remuneratório do
serviço público e que, naquela época, previa importância inferior à
que resultou do regime "intermediário".
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCURADORES DA FAZENDA NACIONAL. REMUNERAÇÃO.
VIGÊNCIA DA MP 43/2002. PAGAMENTO DE VPNI. POSSIBILIDADE. PARÂMETRO.
1. É pacífico no âmbito do STJ que, a partir de 26/6/2002, data da
publicação da MP 43/2002, a composição da remuneração dos
Procuradores da Fazenda Nacional passou a ser a seguinte: a)
vencimento básico, fixado nos termos do seu art. 3º; b) pró-labore,
calculado no percentual de 30% sobre o referido vencimento básico;
c) Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, caso ocorra
redução na totalidade da remuneração dos servidores públicos.
Precedentes.
2. A MP 43/2002 (convertida na Lei n. 10.549/2002), embora tenha
sido publicada em julho/2002, determinou, no art. 3º, que a nova
estrutura de pagamento nela prevista retroagiria ao mês de
março/2002, sem excluir, desse período "intermediário", as vantagens
que até então foram percebidas pelos Procuradores da Fazenda
Nacional, o que acabou ocasionando uma situação virtualmente
híbrida, porque entre o regime remuneratório anterior (até
março/2002) e o regime novo (a partir de julho/2002) os agentes
públicos fizeram jus aos valores correspondentes às vantagens de
ambos os regimes .
3. Hipótese em que a discussão é sobre qual o parâmetro
remuneratório em relação ao qual deve incidir a VNPI acima citada:
se aquele existente em março/2002, ou se o que existiu entre
março/2002 e junho/2002, sendo certo que deve prevalecer a primeira
opção, em função de interpretação teleológica e histórica da lei.
4. A MP 43/2002 (convertida na Lei n. 10.549/2002) foi criada para
esmorecer o estado de incongruência, então existente, entre os
cargos das carreiras jurídicas da União, no que diz respeito às
remunerações daqueles profissionais, sendo certo que, a se concluir
pela necessidade de manutenção do regime "intermediário", em vez de
dar tratamento isonômico com as demais carreiras da AGU, estar-se-ia
conferindo aos Procuradores da Fazenda Nacional tratamento muito
mais benéfico, no sentido oposto à finalidade legal.
5. Se era para preponderar, em caráter definitivo, um regime
remuneratório intermediário, que somava vantagens da antiga
estrutura remuneratória, com os novos benefícios, não faria o menor
sentido determinar a exclusão de rubricas ou mesmo determinar a
aplicação retroativa de parte da lei, pois bastaria criar novas
vantagens e somá-las às já existentes.
6. Hipótese em que, na prática, não houve realmente a existência de
três regimes, um antigo, um intermediário e um novo, pois o regime
"híbrido" ou "intermediário" figurou apenas como uma ficção legal,
que teve impactos financeiros favoráveis em relação aos Procuradores
da Fazenda Nacional, somente em caráter retroativo, mas que não
chegou a efetivamente vigorar ao longo dos meses de março a
junho/2002, o que reforça a conclusão de que a irredutibilidade de
vencimentos deve tomar como parâmetro o regime que efetivamente
existia antes da alteração, qual seja: a composição remuneratória
prevista em março/2002.
7. Caso o parâmetro remuneratório para fins de pagamento da VPNI
fosse aquele fictícia e a tecnicamente criado pela MP 43/2002
(convertida na Lei n. 10.549/2002), possibilitar-se-ia que os
Procuradores da Fazenda Nacional violassem mensal e prolongadamente
o art. 37, XI, da CF, o qual estabelece o teto remuneratório do
serviço público e que, naquela época, previa importância inferior à
que resultou do regime "intermediário".
8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, conhecer do agravo para negar
provimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Manoel Erhardt (Desembargador convocado
do TRF-5ª Região), Benedito Gonçalves (Presidente), Sérgio Kukina e
Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROCURADORES DA FAZENDA NACIONAL - PFN - REMUNERAÇÃO - MP 43/2002 -
PAGAMENTO DE VPNI - PARÂMETRO)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1681291>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010549 ANO:2002
- LEG:FED LEI:010474 ANO:2002
        ART:00001
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00037 INC:00011
- LEG:FED MPR:000043 ANO:2002
        ART:00003
(CONVERTIDA NA LEI 10.549/2002)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art37)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1783990](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5619/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 75432](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108793/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- [STJ — 2195294](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99409/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Teto remuneratório: o limite dos salários no serviço público](https://wikijuridica.com.br/glossario/teto-remuneratorio/) — Citação da mesma norma
