# Registro público: STJ — 3187091

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150591/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150591.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 03629bf6ce6be987d9b00ac959a8c14eba4eff2bb6cd0b0d58f810abe6a2ffdd

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de
 todos os fundamentos da inadmissibilidade, notadamente a incidência
 da Súmula n. 7/STJ, e com fundamento nos arts. 932, III, do
 CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do
 Superior Tribunal de Justiça, bem como na Súmula n. 182/STJ.
 2. O agravante sustenta ter impugnado, de forma clara e específica,
 a aplicação da Súmula n. 7/STJ, alegando revaloração jurídica de
 fatos incontroversos e requerendo reconsideração da decisão ou
 julgamento colegiado.
 3. Em sede de dosimetria, discute-se a manutenção da pena-base acima
 do mínimo legal, com negativação da vetorial culpabilidade em razão
 de ameaças dirigidas não apenas à vítima, mas também à sua filha, o
 que teria gerado maior temor e extrapolado a normalidade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo em
 recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da
 decisão agravada, afastando a incidência da Súmula n. 182/STJ; (ii)
 saber se o óbice da Súmula n. 7/STJ é aplicável, por demandar
 revolvimento do conjunto fático-probatório; e (iii) saber se há
 flagrante ilegalidade na dosimetria apta à concessão de ordem de
 ofício, especialmente quanto à exasperação da pena-base pela
 gravidade das ameaças proferidas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo em recurso especial não atacou de forma específica e
 pormenorizada os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
 limitando-se à alegação genérica de revaloração jurídica de fatos,
 bem como atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ e a aplicação dos
 arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
 6. A controvérsia veiculada demanda cotejo com as premissas fáticas
 fixadas no acórdão de origem, o que implica revolvimento do conjunto
 fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7/STJ.
 7. Inexistência de flagrante ilegalidade na dosimetria apta à
 concessão de ordem de ofício: a negativação da culpabilidade, pela
 gravidade das ameaças dirigidas também à filha da vítima e pelo
 temor gerado, justifica a fixação da pena-base 1/6 acima do mínimo
 legal, nos termos do art. 59 do Código Penal.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
 mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso
 especial.
 Tese de julgamento:
 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos
 os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula
 n. 182/STJ. 2. A alegação genérica de revaloração jurídica não
 afasta a aplicação da Súmula n. 7/STJ quando a pretensão demanda
 revolvimento de fatos e provas. 3. A negativação da culpabilidade,
 diante de ameaças que extrapolam a normalidade e atingem terceiros,
 autoriza a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, com
 fundamento no art. 59 do Código Penal. 4. A ausência de flagrante
 ilegalidade na dosimetria impede a concessão de ordem de ofício.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ.
 ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO
 LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de
 todos os fundamentos da inadmissibilidade, notadamente a incidência
 da Súmula n. 7/STJ, e com fundamento nos arts. 932, III, do
 CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do
 Superior Tribunal de Justiça, bem como na Súmula n. 182/STJ.
 2. O agravante sustenta ter impugnado, de forma clara e específica,
 a aplicação da Súmula n. 7/STJ, alegando revaloração jurídica de
 fatos incontroversos e requerendo reconsideração da decisão ou
 julgamento colegiado.
 3. Em sede de dosimetria, discute-se a manutenção da pena-base acima
 do mínimo legal, com negativação da vetorial culpabilidade em razão
 de ameaças dirigidas não apenas à vítima, mas também à sua filha, o
 que teria gerado maior temor e extrapolado a normalidade.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo em
 recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da
 decisão agravada, afastando a incidência da Súmula n. 182/STJ; (ii)
 saber se o óbice da Súmula n. 7/STJ é aplicável, por demandar
 revolvimento do conjunto fático-probatório; e (iii) saber se há
 flagrante ilegalidade na dosimetria apta à concessão de ordem de
 ofício, especialmente quanto à exasperação da pena-base pela
 gravidade das ameaças proferidas.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O agravo em recurso especial não atacou de forma específica e
 pormenorizada os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
 limitando-se à alegação genérica de revaloração jurídica de fatos,
 bem como atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ e a aplicação dos
 arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
 6. A controvérsia veiculada demanda cotejo com as premissas fáticas
 fixadas no acórdão de origem, o que implica revolvimento do conjunto
 fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7/STJ.
 7. Inexistência de flagrante ilegalidade na dosimetria apta à
 concessão de ordem de ofício: a negativação da culpabilidade, pela
 gravidade das ameaças dirigidas também à filha da vítima e pelo
 temor gerado, justifica a fixação da pena-base 1/6 acima do mínimo
 legal, nos termos do art. 59 do Código Penal.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
 mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso
 especial.
 Tese de julgamento:
 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos
 os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula
 n. 182/STJ. 2. A alegação genérica de revaloração jurídica não
 afasta a aplicação da Súmula n. 7/STJ quando a pretensão demanda
 revolvimento de fatos e provas. 3. A negativação da culpabilidade,
 diante de ameaças que extrapolam a normalidade e atingem terceiros,
 autoriza a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, com
 fundamento no art. 59 do Código Penal. 4. A ausência de flagrante
 ilegalidade na dosimetria impede a concessão de ordem de ofício.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
