# Registro público: STJ — 3182368

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150593/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150593.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8ad0deea0e26e8841b3f7094c8ea8273c70260dee6b0048d89407972aa335fbe

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
 não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de
 impugnação específica dos fundamentos da inadmissão, com óbices
 apontados nas Súmulas n. 7/STJ e 283/STF.
 2. O agravante sustenta ter impugnado de forma clara e específica os
 fundamentos da inadmissão e requer a reconsideração ou o exame
 colegiado.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou, de modo específico e suficiente, todos os
 fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, a fim de
 afastar o óbice da Súmula n. 182/STJ, bem como se foi demonstrada,
 de forma concreta, a desnecessidade de revolvimento do conjunto
 fático-probatório para superar o óbice da Súmula n. 7/STJ.

### III. Razões de decidir

4. O agravo em recurso especial não atacou de maneira específica e
 pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se
 a alegações genéricas e à insistência no mérito da controvérsia.
 5. Nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, e do art. 253,
 parágrafo único, I, do RISTJ, bem como da Súmula n. 182/STJ
 (aplicável por analogia), impõe-se o não conhecimento do agravo em
 recurso especial que não impugna especificamente todos os
 fundamentos da decisão recorrida.
 6. A dialeticidade recursal exige impugnação efetiva, concreta e
 pormenorizada; alegações genéricas ou voltadas ao mérito não suprem
 a exigência formal de enfrentamento dos óbices de admissibilidade.
 7. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, seria
 imprescindível demonstrar, com cotejo às premissas fáticas do
 acórdão recorrido, a desnecessidade de revolvimento do conjunto
 fático-probatório, o que não foi realizado.
 8. Mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em
 recurso especial, por ausência de impugnação específica e
 deficiência de fundamentação.

### IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica e
 pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissão, sob
 pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. A demonstração da
 desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório deve ser
 concreta e vinculada às premissas do acórdão recorrido para afastar
 a aplicação da Súmula n. 7/STJ. 3. A mera insistência no mérito da
 controvérsia não supre a exigência de dialeticidade recursal na fase
 de admissibilidade do recurso especial.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ.
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
 não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de
 impugnação específica dos fundamentos da inadmissão, com óbices
 apontados nas Súmulas n. 7/STJ e 283/STF.
 2. O agravante sustenta ter impugnado de forma clara e específica os
 fundamentos da inadmissão e requer a reconsideração ou o exame
 colegiado.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou, de modo específico e suficiente, todos os
 fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, a fim de
 afastar o óbice da Súmula n. 182/STJ, bem como se foi demonstrada,
 de forma concreta, a desnecessidade de revolvimento do conjunto
 fático-probatório para superar o óbice da Súmula n. 7/STJ.
 III. Razões de decidir
 4. O agravo em recurso especial não atacou de maneira específica e
 pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se
 a alegações genéricas e à insistência no mérito da controvérsia.
 5. Nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, e do art. 253,
 parágrafo único, I, do RISTJ, bem como da Súmula n. 182/STJ
 (aplicável por analogia), impõe-se o não conhecimento do agravo em
 recurso especial que não impugna especificamente todos os
 fundamentos da decisão recorrida.
 6. A dialeticidade recursal exige impugnação efetiva, concreta e
 pormenorizada; alegações genéricas ou voltadas ao mérito não suprem
 a exigência formal de enfrentamento dos óbices de admissibilidade.
 7. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, seria
 imprescindível demonstrar, com cotejo às premissas fáticas do
 acórdão recorrido, a desnecessidade de revolvimento do conjunto
 fático-probatório, o que não foi realizado.
 8. Mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em
 recurso especial, por ausência de impugnação específica e
 deficiência de fundamentação.
 IV. Dispositivo e tese
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica e
 pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissão, sob
 pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. A demonstração da
 desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório deve ser
 concreta e vinculada às premissas do acórdão recorrido para afastar
 a aplicação da Súmula n. 7/STJ. 3. A mera insistência no mérito da
 controvérsia não supre a exigência de dialeticidade recursal na fase
 de admissibilidade do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
