# Registro público: STJ — 3181123

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-09
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150594/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150594.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8506d4d919da029c9d9d8cdb879aa4678bac96c435c5224f73e62a294b305d34

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1441755
- **Número de registro na fonte:** 202600598127
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que negou
 provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, em
 ação penal de roubo majorado, sob o fundamento de ausência de
 impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o
 recurso especial, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 incorreu em omissão por não reconhecer a impugnação específica dos
 fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial,
 notadamente quanto ao óbice da Súmula n. 7/STJ, e se os embargos de
 declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do agravo
 regimental.

### III. Razões de decidir

3. O acórdão embargado consignou que o Agravante deixou de infirmar
 especificamente os fundamentos da decisão agravada, inclusive quanto
 ao óbice da Súmula n. 7/STJ, o que atrai, por analogia, a aplicação
 da Súmula n. 182/STJ.
 4. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de
 Processo Penal, destinam-se a sanar obscuridade, contradição,
 omissão ou erro material e não constituem via adequada para
 rediscutir o mérito ou viabilizar novo julgamento da causa.
 5. Inexistem os vícios do art. 619 do Código de Processo Penal no
 acórdão embargado; a insurgência busca apenas reabrir a discussão
 sobre a decisão que aplicou a Súmula n. 182/STJ, o que é inadequado
 na via eleita.

### IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
 REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 182/STJ. INEXISTÊNCIA
 DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que negou
 provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, em
 ação penal de roubo majorado, sob o fundamento de ausência de
 impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o
 recurso especial, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 incorreu em omissão por não reconhecer a impugnação específica dos
 fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial,
 notadamente quanto ao óbice da Súmula n. 7/STJ, e se os embargos de
 declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do agravo
 regimental.
 III. Razões de decidir
 3. O acórdão embargado consignou que o Agravante deixou de infirmar
 especificamente os fundamentos da decisão agravada, inclusive quanto
 ao óbice da Súmula n. 7/STJ, o que atrai, por analogia, a aplicação
 da Súmula n. 182/STJ.
 4. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de
 Processo Penal, destinam-se a sanar obscuridade, contradição,
 omissão ou erro material e não constituem via adequada para
 rediscutir o mérito ou viabilizar novo julgamento da causa.
 5. Inexistem os vícios do art. 619 do Código de Processo Penal no
 acórdão embargado; a insurgência busca apenas reabrir a discussão
 sobre a decisão que aplicou a Súmula n. 182/STJ, o que é inadequado
 na via eleita.
 IV. Dispositivo e tese
 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
 Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 8506d4d919da029c9d9d8cdb879aa4678bac96c435c5224f73e62a294b305d34
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1269/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição

- **Âncoras documentais:** majorado, roubo
- **SHA-256 do HTML autoral:** e11e5193664b33be1edd3e49ade4e6498d1ed9c8791031062fe3a7ac143b087e
- **SHA-256 do registro documental:** 8506d4d919da029c9d9d8cdb879aa4678bac96c435c5224f73e62a294b305d34
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1269%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3181123 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/8fbed137-d167-4aad-815c-94a0925f0b3b/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8506d4d919da029c9d9d8cdb879aa4678bac96c435c5224f73e62a294b305d34
- **SHA-256 do comentário:** a3bb0124e31482ebaaee2970e0cf174e514dad4cbc0b59edb31c087b7c6c563d
