# Registro público: STJ — 3229934

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150595/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150595.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 376b81f8e8173d4921964b3f1de734566b12286bce75d2bee3e890771a722979

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
 agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de
 Tribunal de apelação que manteve condenação por tráfico de drogas.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade,
 trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices
 apontados e viabilizar o seguimento do apelo nobre.

### III. Razões de decidir

3. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem,
 apoiado nas provas produzidas e nas premissas fáticas adotadas,
 exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada
 em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
 4. Incumbe ao agravante demonstrar concretamente a inaplicabilidade
 dos precedentes que embasaram a incidência da Súmula n. 83/STJ ou
 colacionar julgados contemporâneos ou supervenientes aptos a
 evidenciar entendimento jurisprudencial distinto, sob pena de não
 conhecimento do recurso especial.
 5. A alegação genérica de violação de dispositivos da legislação
 federal, sem demonstração concreta e analítica da ofensa, configura
 deficiência na fundamentação recursal, incidindo o óbice da Súmula
 n. 284/STF.
 6. A mera transcrição de ementas não é suficiente para a
 demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea  c do art. 105,
 III, da Constituição Federal, exigindo-se o cotejo analítico com
 identidade fática e divergência na interpretação do direito, o que
 não foi realizado.
 IV. Dispositivo
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT,
 DA LEI N. 11.343/2006). APREENSÃO DE 5,8 KG DE MACONHA, DUAS
 BALANÇAS DE PRECISÃO, ROLOS DE PAPEL ALUMÍNIO E FILME PVC, FACAS E
 UMA MÁQUINA DE CONTAR DINHEIRO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO EM RAZÃO
 DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284/STF, 7 e 83/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA
 OU INSUFICIENTE PARA SUPERAR OS ÓBICES APONTADOS. RECURSO
 DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
 agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de
 Tribunal de apelação que manteve condenação por tráfico de drogas.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade,
 trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices
 apontados e viabilizar o seguimento do apelo nobre.
 III. Razões de decidir
 3. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem,
 apoiado nas provas produzidas e nas premissas fáticas adotadas,
 exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada
 em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
 4. Incumbe ao agravante demonstrar concretamente a inaplicabilidade
 dos precedentes que embasaram a incidência da Súmula n. 83/STJ ou
 colacionar julgados contemporâneos ou supervenientes aptos a
 evidenciar entendimento jurisprudencial distinto, sob pena de não
 conhecimento do recurso especial.
 5. A alegação genérica de violação de dispositivos da legislação
 federal, sem demonstração concreta e analítica da ofensa, configura
 deficiência na fundamentação recursal, incidindo o óbice da Súmula
 n. 284/STF.
 6. A mera transcrição de ementas não é suficiente para a
 demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea  c do art. 105,
 III, da Constituição Federal, exigindo-se o cotejo analítico com
 identidade fática e divergência na interpretação do direito, o que
 não foi realizado.
 IV. Dispositivo
 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
 Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
