{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1506,"origem":"stj","sha256_origem":"fb7fe2a35befa4a292c2bcc74034b7e35396b521fe81c61256cd8cc1f02aa597","registro_original":{"id_fonte":"000815726","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1857096","numero_registro":"202000032930","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2022-05-23","data_publicacao":"2022-05-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO\nCONTRATUAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE.\n 1. A Corte local apurou que cuida-se de \"pretensão de recebimento\nde verba honorária de êxito relacionada ao efetivo proveito\neconômico que a empresa Magnus Sociedade Previdenciária ? obteve ao\ndeixar de recolher os tributos questionados nas ações patrocinadas\npelo escritório autor, contratado por Magnesita Refratários para\npostular judicialmente o reconhecimento da imunidade tributária\ndaquela primeira. Não se trata, por exemplo, de causa relacionada a\nquantias que já teriam sido recolhidas ao fisco, buscando-se,\nportanto, o ressarcimento pela indevida exação, corrigida pelos\nespecíficos índices fiscais\".\n 2. À luz dos elementos de prova e de interpretação do pactuado\npelas partes, o acórdão recorrido aponta: a) o momento da\nexigibilidade do crédito; b) que o \" parâmetro para a apuração da\npretensão autoral ? o recebimento de 5% do proveito econômico obtido\npor sua cliente a título de honorários de êxito, devidamente\natualizados ? é a importância que a empresa Magnus Sociedade\nPrevidenciária deixou de recolher ao fisco a partir de quando isso\npassasse a ser aferível\"; c) a quantia \"de R$13.116.000,00\nrepresentou com exatidão o proveito econômico obtido pela empresa\nMagnus Sociedade Previdenciária com as ações patrocinadas pelo\nautor\".\n 3. O Tribunal de origem elucida também \"que o compromisso de\npagamento de honorário advocatícios de êxito foi firmado direta e\nsingularmente com a ré MAGNESITA REFRATÁRIOS S/A, já que esta era a\nresponsável pela mantença e gerenciamento da Magnus Sociedade\nPrevidenciária\", e que, no tocante à BB Previdência, \"toda\ndocumentação relativa às tratativas e negociações para o pagamento\ndos honorários advocatícios de êxito na qual conta a participação\ndesta ré (Num. 6284648 a 6284659, Num. 6284668, Num. 6284691 a\n6284693) não representa assunção de dívida, demonstrando, de fato,\napenas sua intermediação na tentativa de composição entre o autor e\na antiga patrocinadora do plano de previdência sucedido, a ré\nMAGNESITA REFRATÁRIOS S/A\".\n 4. No caso, a revisão do decidido implicaria reexame de provas e\ninterpretação contratual, obstados, na via especial, pelas Súmulas 5\ne 7 do STJ.\n 5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/64396611-0f91-4d13-9dea-dd961f8f6bd3/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"2082520ef034d79791ee0c2b19675720241a04858e4ac4fde232e53b17678bfd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
